Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Taxas de Juros. Abusividade. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por José Rogério Farias de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora Apelado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas pelo Banco do Brasil S/A são abusivas. III. Razões de Decidir 3. As relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. 5. A taxa de juros é considerada abusiva quando transcende o dobro ou o triplo da média praticada. 6. No caso em análise, as taxas de juros mensal e anual cobradas são de, respectivamente, 1,77% a.m. e 23,43% a.a., não sendo consideradas abusivas. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e não provida. "1. As taxas de juros cobradas pelo Banco do Brasil S/A não são abusivas. 2. A sentença do Magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/33; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2; STJ, REsp n. 1.061.530; STF, Súmula 596. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829206-55.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829206-55.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROGÉRIO FARIAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por não considerar abusivas as taxas de juros cobradas pela Instituição Financeira no contrato discutido nos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para assegurar a revisão da taxa de juros pretendida. A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante traz ao processo apenas alegações genéricas de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato em discussão, sem ao menos indicar quais seriam as taxas corretas que deveriam ser adotadas. Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: “Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1). No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Ademais, vale ressaltar também que, de acordo com a 596 do STF, o disposto no Decreto nº 22.626/33 (Li da Usura) “…não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Analisando o contrato discutido nos autos (id. 20278855), verifico que as taxas de juros mensal e anual cobradas são de, respectivamente, 1,77% a.m. e 23,43%% a.a. Dessa forma, entendo não haver abusividade, devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade por conta dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025