Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SALES Advogado(s) do reclamante: ULISSES DE OLIVEIRA SALES, RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO
APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-93.2014.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DE SALES contra sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor busca assegurar o pleno gozo da posse de imóvel rural, alegando turbação por parte de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE. A sentença foi de improcedência da ação, e o autor recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é válida a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, no mérito, há comprovação suficiente da posse do autor para o deferimento da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido, pois os argumentos do apelante atacam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. No mérito, o apelante não demonstrou o exercício anterior da posse do imóvel, sendo insuficiente a prova documental e testemunhal para comprovar a posse legítima, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando os argumentos do apelante atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ação de reintegração de posse requer a comprovação da posse anterior ao esbulho, o que não foi demonstrado pelo autor, justificando a improcedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 560, 561, 373, §2º; Código Civil, arts. 1.196, 1.228, 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-06-2019. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DE SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, promovida em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, julgando improcedente o pleito autoral. O Autor busca provimento jurisdicional para lhe assegurar o pleno gozo da posse de propriedade rural desmembrada da propriedade “Buriti Redondo”, localizada na zona rural do Município de Barras-PI, cuja área é de um pouco mais de 26ha (vinte e seis hectares). Alega estar na iminência de sofrer turbação por parte do requerido, desde 24/09/2013, razão pela qual requer seja concedido o pleito liminar. Requer, ao final, a procedência total da ação. Acosta à exordial documentos que considera pertinentes, ID nº 19566627 - Pág. 12. Recebida a inicial e determinada a citação do requerido, o magistrado singular, atentando-se ao contraditório e à ampla defesa, concedeu liminar em 25/03/2014, tão somente para que o requerido se abstivesse de praticar qualquer ato turbativo no dito imóvel, ID nº 19566627 - Pág. 42. O requerido contestou a ação de interdito possessório, agora convertida em ação reintegrativa de posse, ao argumento de ter se perfectibilizado o esbulho. Suscita preliminar de ilegitimidade, seja pela ausência no polo ativo da cônjuge do autor, seja pela não comprovação da propriedade da terra em litígio. No mérito, alega ser legítimo possuidor do imóvel, onde mora e explora há mais de 15 anos (quinze), acrescentando que, em verdade, é bem público, porquanto se trata de uma ilha. Requer a revogação da liminar e a improcedência da ação, bem como a condenação do autor ao ressarcimento dos danos por ele suportados, ID nº 195666257- Pág. 49/59. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, foram acostados documentos considerados pertinentes. Seguidamente, foram apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, ID nº 19566627 - Págs. 118/138. Superadas as fases postulatórias e instrutória, o magistrado singular, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedente o mérito da ação, revogando a liminar outrora deferida. Reconheceu o direito do requerido em ser mantido na posse do imóvel litigioso, sem contudo, acolher o pleito indenizatório, à falta da comprovação do prejuízo alegado. Ao final, com esteio no art. 932 do CPC/73 (atual art. 567 do CPC), determinou a expedição do mandado proibitório em desfavor do autor, a fim de se abster da prática qualquer ato turbativo na dita área, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CPB). Custas e honorários advocatícios ao encargo do autor, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ID nº 19566627 - Págs.161/162) Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso, a fim de ser reformada a sentença, ao argumento de que acostou aos autos prova do direito por ele alegado, o que foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. Requer, portanto, seja seu recurso conhecido e provido, julgando-se totalmente procedente o pleito autoral, ID nº 19566627 - Págs. 219/275. Em contrarrazões, o requerido suscita, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso, ao argumento de estar desprovido de fundamentação. Alega que e o apelante apenas reitera as razões da peça inaugural, fundamentando-as em conjecturas que sequer foram formuladas nos autos. Aduz que, estando confusos os argumentos explicitados pelo recorrente, o recurso defronta o princípio da dialeticidade recursal, ID nº 19566627 - Págs. 289/295 No mérito, ressalta que a sentença embasou-se nas provas constantes dos autos, as quais evidenciaram ser ele o legítimo possuidor da dita área, onde mora há mais de 15 (quinze) anos, exerce seu labor de plantio, protege o meio ambiente, e cria seus animais para o sustento próprio e de sua família. Requer, portanto, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, ou o seu total improvimento, ID nº 19566627-Pág. 295. Aferido juízo de admissibilidade, na Decisão de ID nº 19589678, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, e remetido ao Ministério Público Superior, de onde retornou sem parecer opinativo, ao argumento de inexistir interesse público na espécie, ID nº 20479377. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1 - DA ADMISSIBILIDADE A publicação do decisum (04/03/2015) precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016, a teor do art. 1.045, de forma que os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo antigo CPC (1973), consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ1.
Cuida-se de recurso de apelação cível por meio do qual o autor busca a edição de provimento recursal que lhe assegure a procedência do pedido de reintegração de posse, nos termos explicitados na exordial da ação. Calha asseverar, de início, acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida, sob o fundamento de que as razões recursais do autor não atacam os fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária".2 Em que pese a alegação do recorrido, da leitura da peça recursal, infere-se que o recorrente cuidou em rebater os fundamentos da decisão buscando a reforma da sentença de improcedência da ação. Assim, conclui-se que o apelante refuta, em momento oportuno, a sentença recorrida, atento às razões decisórias nela contidas, de forma que não há como concluir que os argumentos estão dissociadas do decisum e, de consequência, que ofende o princípio da dialeticidade. Logo, REJEITO a dita preliminar. E considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a analisar os argumentos nele contidos. 2 - DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, convém tecer alguns comentários acerca do tema central da lide. Vale destacar, de início, que se discute nos autos o direito de posse e não o de propriedade, tanto o é que o demandante ajuizou ação de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação reintegrativa, mas a pretexto de ser o proprietário da área litigante. A respeito da figura do possuidor, o Código Civil Brasileiro considera como possuidor aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. Vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Registro, por oportuno, ser despiciendo debruçar-se sobre eventual direito de usucapião, porquanto, nos termos do art. 1.210, §2º do mesmo codex, a reintegração não é obstada pela alegação de propriedade. Ademais, o instituto não é objeto de discussão. Assim delineia o dispositivo: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Oportuno ressaltar que as ações possessórias visam preservar ou restaurar um estado de fato ameaçado ou inovado arbitrariamente. É dizer, prestam-se a tutelar a posse justa, não viciada. Robustece o tema o enunciado da Sumula 487 do STF, a saber: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Já a reintegração de posse em análise encontra guarida nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da análise dos autos, constato que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir. Registro, por oportuno, que o STJ já concluiu como válida a disposição, ao reconhecer “a viabilidade de órgão julgador adotar ou retificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum”3 Ora, a despeito das razões do recurso, a prova colacionada aos autos não confirmam o direito reclamado pelo apelante. Conforme destacado na sentença, o autor não comprovou a posse da área litigiosa, nem sua perda, nem o esbulho e muito menos o cumprimento da função social ora em análise. Não se verifica nos autos “quem primeiro possuía o bem, quem ameaçou, quem turbou ou esbulhou e, em que momento isso ocorreu” (Id-19566625/ Pag.109/112). E isso cabe ao autor comprovar e não ao réu. Ressalta, ainda, o julgador que, “a despeito de o documento de fls. 115/117, em que mostra que o autor desmembrou uma área de terras e vendeu à empresa Agropecuária Barras LTDA, denotar indícios de propriedade, nada traz acerca de sua condição de possuidor” (Id-19566625/ 19566627-Pág.161). Consoante frisado, as testemunhas afirmam que “o autor apenas arrendava a área a terceiros e além de não a possuir para fins de moradia, nenhuma atividade nela praticava. Enquanto isso, ficou claro que “o requerido, desde quando passou a ocupar o terreno, cultiva plantas frutíferas. Fixou moradia em uma barraca, o que mostra sua frágil situação financeira, cria animais etc, situação corroborada pelas fotografias de folhas 74/79” (Id-19566625/ 19566627-Pág.161). Enfim, como bem referendado no decisum, ficou demonstrado que o uso da terra pelo autor “deu-se apenas para fins especulativo”, enquanto que o requerido, “tornou a terra produtiva, criando animais, plantando e nele residindo, sem, inclusive, proporcionar um desequilíbrio ecológico ou ambiental, cumprindo com a função social da área conflituosa”. Vale dizer, a prova acostada aos autos não é suficiente para fazer ver a existência do exercício de posse por parte do apelante, a par de se revelar frágil em cotejo com os documentos apresentados, em especial, as fotografias colacionados pela contraparte. Contrariamente, comprova a permanência do apelado no local, por mais de 15 anos, período em que vem exercendo sobremaneira a função social da posse da terra em litígio. À guiza do exposto, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probandi, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, o qual estabelece que a ele recai a prova do fato constitutivo do direito que alega possuir. Neste sentido também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERENTE QUE NÃO PROVA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. "O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, no esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (…) AUTOR QUE NÃO EXERCIA A POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, no esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários advocatícios, o Magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. "O prequestionamento resta evidenciado quando a matéria é sobejamente debatida, não merecendo acolhida a alegação relativa à apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais" (TJSC, Apelação Cível n. 0001955-70.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 15-3-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). Assim, considerando que não foram lançados na peça recursal argumentos capazes de alterar o fundamento constante do decisum recorrido, deve ser o mesmo referendado. 3 - DO DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR 1- En-2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2-Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 50ª ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2017, pág. 972; 3- REsp. 662.272/RS, 2ªTurma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp, 641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp. 592.092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/DF, 4ª Turma Rel, Min. Fernando Gonçalves