Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Consignado. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Elza Rodrigues Custodio Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora Apelado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se o Banco/Réu é obrigado a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais. III. Razões de Decidir 3. As relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, apresentando o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela Apelante. 6. Não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e não provida. "1. O contrato de empréstimo consignado é válido e não pode ser declarado nulo. 2. O Banco/Réu não é obrigado a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800295-64.2023.8.18.0052 Origem:
APELANTE: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-64.2023.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença de 1º grau para se declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação do Banco/Réu a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela apelante. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores – TED – para a conta da parte Apelante. Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025