Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVAR TOME DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO TÉCNICA E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. O recurso: Apelação interposta por Edvar Tome da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, com base no artigo 487, I, do CPC. Sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Fato relevante: A apelante recebeu cobrança no valor de R$ 5.569,00 referente a consumo não faturado entre 10/2015 e 09/2018, em decorrência de irregularidades verificadas no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, conforme inspeção realizada pela concessionária. Decisão anterior: O Juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido, entendeu que a inspeção realizada e os procedimentos administrativos seguidos pela concessionária foram regulares, e a cobrança efetuada foi legítima, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. A questão em discussão: (i) Saber se a inspeção e o processo administrativo realizados pela concessionária foram realizados de acordo com as normas legais aplicáveis, especialmente no que tange à observância do contraditório e ampla defesa; (ii) Saber se a cobrança realizada é legítima, à luz das provas nos autos. Razões de decidir: 5.1. A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. 5.2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é instrumento válido, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para formalizar irregularidades no medidor de energia elétrica, sendo imprescindível a participação do consumidor na inspeção e a garantia do contraditório e ampla defesa. 5.3. A concessionária observou os preceitos legais ao realizar a inspeção e a notificação da irregularidade no medidor, tendo a apelante exercido seu direito à defesa no processo administrativo. 5.4. A cobrança da diferença de consumo realizada pela concessionária, com base na apuração de irregularidade no medidor, é legítima, não havendo qualquer vício no procedimento administrativo. Dispositivo e tese de julgamento: Pedido: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inspeção e o processo administrativo realizados pela concessionária obedeceram as normas legais, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. A cobrança da diferença de consumo é legítima, pois baseada em apuração regular da irregularidade no medidor de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª CC, AC 5038760-84, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/05/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800092-07.2019.8.18.0032 Origem:
APELANTE: EDIVAR TOME DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL - PI11846-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-07.2019.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVAR TOME DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Picos /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Sentença do Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ademais condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa), contudo suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Irresignada, a Apelante alega, em suma, a necessidade de reforma total da sentença, uma vez que que não há qualquer prova nos autos do processo administrativo que fundamentem tais alegações. Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de determinar a total procedência da ação. A Apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID nº 12205148, pugnando pela manutenção do julgado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta. VOTO A presente discussão versa sobre a suposta irregularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelada, na unidade consumidora da apelante, bem como a ilegalidade na recuperação de consumo realizado. Na exordial do feito, pontuou o postulante que recebeu cobrança que julga ser indevida, no valor de R$ 5.569,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais),referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período compreendido de 10/2015 a 09/2018. Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. De início, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia jurisprudencial que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto na época do evento danoso pelo no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Contudo, existe um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa. Destarte, uma vez cumpridas estas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, tem a distribuidora de energia elétrica o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Dito isso, no caso dos autos, após uma vistoria realizada em 17/10/2018 na unidade consumidora de titularidade do apelante, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica que impediam a apuração real do consumo e, por essa razão, foi efetuada a revisão do faturamento do período 10/2015 a 09/2018. Pelo que se observa do referido processo administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção no local do imóvel, feita por responsável técnico da empresa requerida acompanhado pelo morador do imóvel, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº. 39011/18 e notificada a autora da irregularidade na medição. Registre-se que não há falar em violação ao § 2º. do artigo 129, da Resolução nº. 414/2010, haja vistas que a cópia do TOI foi enviada ao morador do imóvel junto com o comunicado de avaliação técnica em equipamento de medição. Através da documentação jungida ao processo (ID nº 18205088), observa-se que a requerida/apelada atendeu aos preceitos da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo que se questionar as providências levadas a efeito pela mesma, sendo que, no processo administrativo foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida que a Apelante participou da avaliação técnica do equipamento medidor. Importante salientar que a Autora foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio. Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos preceitos da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa, desde o momento do início da inspeção rotineira in locu. Além disso, convém ressaltar que as provas juntadas pela concessionária de energia não podem ser consideradas tendenciosas ou imprestáveis, pelo contrário, demonstram respeito às diretrizes da Resolução de regência, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, eis os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE TRANSFORMADOR DE CORRENTE E/OU POTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1 - Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo de energia durante o período em que ocorreu a conduta ilícita. 2 - A prova dos autos é categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte da consumidora, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL. 3 - Tendo a consumidora exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, mediante defesa escrita, esta apreciada por decisão fundamentada, não há que se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 4 - Correta a aplicação do art. 115 da Resolução nº 414/2010, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação declaratória. 5 ? na espécie a fixação da verba honorária deve se dá sobre o valor atualizado da causa, consoante exegese do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 6 - No tocante à segunda insurgência, desprovido o recurso, a verba honorária deverá ser majorada, conforme disposição do artigo 85, § 11 do Estatuto Processual Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A 1a E DESPROVIDA A 2a. (TJGO, 6a CC, AC 5038760-84, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/05/2022) Com base no exposto, provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do autor/apelante, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, legítima a exação da diferença de consumo averiguada no período em que ocorreu a conduta ilícita. Logo, ante as ponderações apresentadas, merece ser preservada a sentença proferida consoante lançada, eis que escorreita.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025