Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803927-74.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária e determinou a revisão do contrato de concessão de crédito pessoal e determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN, em dobro. 2. A apelante alega que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu ser admitida a revisão de taxas de juros, em situações excepcionais e determinou a limitação da taxa de juros aplicada ao caso. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se é admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios; (ii) Saber se nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar (Pacta Sunt Servanda) ou se submetem à legislação consumerista. III. Razões de decidir. 5. Os contratos de mútuo (empréstimo) pessoal, possuem natureza consumerista, assim, as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). 6. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais. Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). 7. Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: 1. “É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais. Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda)” 2. “Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, ora apelado, julgando parcialmente procedente o pleito autoral. O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, indeferindo, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ao final, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-19143220). Irresignada, a instituição financeira apelou da sentença, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, não consignado; Assevera que o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; que a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito e, que as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso (Id-19143226). Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos e analisar os argumentos neles contidos. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Noutra vertente, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Decerto, em situações excepcionais, é perfeitamente admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios. A propósito, convém relembrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Reportando-se ao caso concreto, tem-se contratos de empréstimo pessoal (060670016313 e 060670001846) celebrados entre as partes, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 987,22% a.a. (22 % a.m.), conforme se verifica nos instrumentos contratuais acostados aos autos (Id-19143192 e 19143193), em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado. Ocorre, porém, que em pesquisa feita na rede mundial de computadores, verifica-se que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, no período de celebração do contrato (fevereiro de 2022 a abril de 2023) era de 5,01%, a.m ou 60, 12% a.a, conforme índices oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores). Desse modo, impossível deixar de concluir como injustificável discrepância a medida praticada pela instituição financeira, ora apelante. Assim, conquanto ser pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. Desta feita, há de se concluir como escorreita de pecha a sentença recorrida, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada. Afinal,
trata-se de contratante com evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se ter, na espécie, contrato de adesão. Neste sentido é a jurisprudência pátria, a saber: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Enfim, deve ser mantida a taxa de juros fixada na sentença, por ser condizente com a média praticada pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme referendado. O mesmo entendimento se destina à taxa de juros limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária em questão, no caso, empréstimo pessoal/pessoa física. Eis a jurisprudência do STJ pertinente à matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Assim, não merece prosperar a pretensão da apelante, devendo se manter inalterada a sentença recorrida. Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025