Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-76.2019.8.18.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a validade do contrato questionado, considerando que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e apresentou instrumento contratual válido. A apelante sustentou a inexistência da relação jurídica, negando ter firmado contrato com o banco recorrido. Alegou não reconhecer a assinatura no instrumento contratual e afirmou ter sofrido descontos indevidos. Argumentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura. Requereu a anulação da sentença e o provimento do recurso. O banco recorrido apresentou contrarrazões reafirmando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando a regularidade do contrato firmado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado entre as partes é válido, considerando a alegação de falsidade da assinatura e a necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; e (iii) saber se há fundamento para a condenação por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. O banco apelado comprovou a validade do contrato e a disponibilização do crédito, juntando aos autos documentos que atestam a regularidade da avença, sem vícios de consentimento ou falhas na prestação do serviço. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão de indeferir a perícia grafotécnica está respaldada no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6. A análise do contrato e da assinatura não revelou discrepâncias, afastando-se a alegação de falsidade e consolidando a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A validade do contrato bancário está comprovada pelos documentos juntados aos autos, que atestam a regularidade da avença e a ausência de vícios de consentimento. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferiu prova pericial por considerá-la desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800707-76.2019.8.18.0038 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURITES MARQUES BASTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente. Na apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese, que não celebrou contrato com o banco apelado, não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual firmado entre as partes e sofreu descontos indevidos. Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e, ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica, por perito especializado, para aferir a autenticidade da assinatura, bem como verificar eventual colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se consolidar o cerceamento de defesa, em afronta à ordem constitucional vigente. Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pela apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Na decisão de ID 20187051, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.
No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante (ID 27172581 - Pág. 05), bem como instrumento válido do contrato (ID 20179776), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por outro lado, não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC. Aliás, analisando o instrumento de contrato firmado entre as partes (ID 20179776), verifica-se que não há discrepância entre as assinaturas constantes neste e no documento de identidade (RG). Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025