Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGNALDO LEAL, MARIA DO SOCORRO ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais. Interrupção no Fornecimento de Energia Elétrica. Caso Fortuito. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Agnaldo Leal e Maria do Socorro Araújo Nascimento do Monte Soares contra sentença proferida pelo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em virtude de violentas chuvas torrenciais, caracteriza caso fortuito, excludente de responsabilidade civil. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do aludido artigo. 4. O caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. 5. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em virtude de violentas chuvas torrenciais, caracteriza caso fortuito, excludente de responsabilidade civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e desprovida. "1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em virtude de violentas chuvas torrenciais, caracteriza caso fortuito, excludente de responsabilidade civil. 2. A sentença a quo é mantida em todos os seus termos." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50005958620198210130. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843375-76.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: AGNALDO LEAL, MARIA DO SOCORRO ARAUJO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843375-76.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGNALDO LEAL E MARIA DO SOCORRO ARAÚJO NASCIMENTO DO MONTE SOARES, contra sentença proferida pelo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por considerar que a suspensão/interrupção e oscilações da prestação do serviço de energia elétrica decorreram de caso fortuito, não existindo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelos Recorrentes. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Recorrente. A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência de danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Induvidosa a relação de consumo estabelecida entre as partes, impondo-se a aplicação das disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do aludido artigo. Ademais, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, a inversão com base na lei consumerista não significa que a parte autora está dispensada de realizar as provar que lhe são pertinentes e que cabe a ela os meios para produzir. Em outras palavras, a inversão, por si só, não conduz necessariamente a procedência da demanda: “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018). No caso dos autos, embora a Concessionária/ Apelada tenha admitido a interrupção no fornecimento de energia, esta ocorreu por conta de violentas chuvas torrenciais ocorridas ao tempo dos fatos descritos na inicial, evento climático que extrapolou aquilo que se tem por normal, sendo de grande magnitude a caracterizar ocorrência de força maior. O art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/21 afirma que não se caracteriza como descontinuidade do serviço no caso de caso fortuito ou força maior, que é exatamente o caso dos autos, in verbis: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. DEZEMBRO DE 2014. COMARCA DE SÃO SEPÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Hipótese em que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região do demandante. 2. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. Julgados deste Tribunal. 3. Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – APL: 50005958620198210130 SÃO SEPÉ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 20/03/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). Além disso, os Apelantes juntaram aos autos como elementos probatórios de seu direito apenas notícias de casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica pela Concessionária e Relatório de Fiscalização da ANEEL. Documentos que não possuem força para comprovar a existência de qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade ensejadores ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de tal fato discutido nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do artigo 98,§ 3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025