Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE VIEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARLENE VIEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-60.2022.8.18.0034
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares pela parte autora e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A determinação judicial de emenda à inicial visa a melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido. 5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801006-60.2022.8.18.0034 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE VIEIRA ALVES, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença recorrida (ID. 19214533) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação (ID. 19214534) seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, sustentando a desnecessidade das diligências pretendidas pelo juiz de base. O Banco, em suas contrarrazões (ID. 19214537), requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Na decisão de ID. 19236447, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pelo autor/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos. Ademais, o autor/apelante mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pelo autor/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025