Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO COSME DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais. Alegada abusividade dos juros. Capitalização dos juros. Taxa média de mercado. Ausência de abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame
APELANTE: ANTONIO COSME DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821200-59.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Cosme de Sousa contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Honda S/A. O recorrente alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de mútuo financeiro firmado, postulando a revisão do ajuste contratual. Requer a exclusão da capitalização dos juros, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência, bem como a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, na capitalização dos juros e na cobrança de tarifas bancárias. (i) Saber se a taxa de juros aplicada pelo banco é abusiva, considerando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. (ii) Saber se a capitalização dos juros é lícita, observando a expressa pactuação e a data da contratação. (iii) Saber se há cobrança indevida de comissão de permanência e tarifas bancárias. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contudo, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. No caso concreto, não restou comprovada a excessiva discrepância entre a taxa pactuada e a média do mercado. Quanto à capitalização dos juros, a jurisprudência do STJ admite a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada e se o contrato tiver sido firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ). No caso, verificou-se a pactuação expressa da capitalização. Em relação à comissão de permanência e tarifas bancárias, não se comprovou a cobrança em desacordo com a regulamentação vigente. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. "1. A revisão dos juros remuneratórios só é possível se demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 2. A capitalização dos juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A comissão de permanência e tarifas bancárias devem observar a regulamentação vigente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, § 1º; MP nº 1.963-17/2000; Súmulas 297, 286, 539 e 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/08/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Seção, j. 27/06/2012. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821200-59.2019.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO COSME DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO HONDA S/A. Sustenta o autor, que celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco requerido e que o ajuste firmado contém cláusulas abusivas. Discorre sobre a incidência das regras consumeristas, sustentando fazer jus à revisão do instrumento contratual celebrado. Postula a exclusão da capitalização dos juros, o reconhecimento de que o contrato estabelece juros remuneratórios acima da média praticada no mercado e a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, além da exclusão dos valores cobrados pelas tarifas bancárias. Pugna pela repetição de indébito, em dobro, e pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de ser mantido na posse do bem e autorizado a depositar os valores entendidos como devidos, e de consequência, não ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Requer, por último, seja o banco condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Acosta ao pedido inicial documentos contendo dados do contrato ajustado e memória de cálculo do valor que reputa legítimo. Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id-20033353). O autor interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma integral da sentença, com o fim de ser reconhecida a abusividade dos juros na forma e nos termos constantes da exordial. Requer, enfim, seja seu recurso conhecido e provido (Id-20033354) O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos (Id-200333578). Recurso recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas. No caso em tela, o recorrente propôs a presente demanda objetivando a revisão do contrato de mútuo financeiro celebrado com a instituição apelada, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da taxa média praticada à época da contratação. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a hipótese vertente representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis: Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. Ademais, conforme prevê o inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Entretanto, vale consignar que, embora se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos não evidencia que a taxa de juros contratada é abusiva ou que destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado. Na verdade, o que se verifica é que, o apelante, genericamente alega a existência de abuso na cobrança de juros e taxas, objetivando a reforma da sentença em análise. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares à época da celebração do contrato pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015) Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui valioso referencial, porém, cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente é permitida em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001. Oportuno citar o enunciado da Súmula 539 do STJ, a saber: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. Decerto, quando se constata que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado. O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Cite-se, ainda, o disposto na Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Extrai-se do caso, que as taxas de juros anuais pactuadas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. E nesse patamar, tendo sido acordada a capitalização entre as partes, não há falar em abusividade nesse ponto. Nesse contexto, comungo com o entendimento do magistrado no sentido de que não se verifica, na espécie, a abusividade que se pretende ver reconhecida, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: “(…) A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual, traz taxa de juros remuneratórios em 2,29% ao mês, e 32,21% ao ano. Isto é, as partes pactuaram taxas de juros de 2,29% ao mês, e 32,21% ao ano, verificando-se que, no negócio jurídico firmado entre as partes não houve lucro o abusivo..” Dito isso, considerando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxas compatíveis, verifico que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, razão pela qual entendo que não há abusividade. Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida. Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025