Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ANTÔNIO ANTONIO DE SOUZA DE SOUZA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, CPC/2015. Recurso: Apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, apenas para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas. Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa. Fato relevante: O apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua revisão, uma vez que, embora tenha ocorrido sucumbência parcial, não houve condenação nem proveito econômico mensurável para a parte autora, especialmente em relação ao pedido de indenização por danos morais. Decisão anterior: O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios conforme o valor da causa, considerando a sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação e proveito econômico mensurável, devendo ser aplicados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015, que determinam a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa. Razões de decidir: 5.1. O recurso de apelação é parcialmente provido, pois, na ausência de condenação e proveito econômico, deve ser observada a norma do art. 85, §2º, do CPC/2015, que prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, em percentual entre 10% e 20%. 5.2. A jurisprudência do STJ reforça que, nas hipóteses de não ocorrência de condenação ou proveito econômico, a fixação dos honorários deve ser proporcional e razoável, com base no valor atualizado da causa. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios, na ausência de condenação ou proveito econômico, deve observar o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ orienta que, nessas situações, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826311-82.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826311-82.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por BRAZ JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas a seguir: contratos nº 5053916 e 752460300,nos valores de R$420,00 e R$3.126,00, datadas de 01/11/2010 e 05/10/2010, respectivamente. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios, igualmente sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação da sentença em relação à condenação em honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada. Na decisão de ID.19473501, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Dos Honorários Advocatícios O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados de maneira inadequada, pois, embora tenha ocorrido sucumbência parcial, não houve condenação, nem proveito econômico na demanda. O CPC/2015, em seu artigo 85, estabelece as regras para a fixação dos honorários advocatícios. Conforme o §2º do mencionado artigo, quando não há condenação e quando não há proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa. No caso em análise, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que caracteriza ausência de condenação e de proveito econômico para o autor. Assim, o critério para fixação dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme preconiza o artigo 85, §2º, do CPC/2015. Ademais, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, nas hipóteses de não ocorrência de condenação ou de proveito econômico, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, como forma de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da verba honorária. Dessa forma, entendo que o recurso de apelação deve ser provido parcialmente para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC/2015. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os honorários advocatícios sejam fixados em favor do apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025