Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. O recurso. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais. Fato relevante. A parte autora alega nulidade do contrato de empréstimo consignado, argumentando que não houve a devida contratação e que a cobrança é indevida. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovante de pagamento do empréstimo. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Questão em discussão: A questão central é a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base na documentação apresentada, e a ausência de fundamentos para a declaração de inexistência de débito ou para a indenização por danos morais e materiais. 4. A questão em discussão consiste em: i. Saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; ii. Saber se há elementos suficientes para declarar inexistente o débito ou para justificar a indenização por danos morais e materiais. Razões de decidir 5. A regularidade da contratação foi devidamente comprovada pelo banco, que apresentou o contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, além de outros dados que demonstram a efetiva realização da transação. A argumentação da parte apelante sobre a nulidade do negócio jurídico não se sustenta, pois não há indícios de fraude ou irregularidade. 6. A inexistência de danos morais e materiais também foi constatada, pois a autora não comprovou o comportamento ilícito por parte do banco que pudesse justificar a indenização pleiteada. Dispositivo e tese 7. Pedido: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a apresentação de documentos que evidenciam a legalidade do contrato, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. A inexistência de provas de comportamento ilícito por parte do banco impede a concessão de indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803388-74.2023.8.18.0039 Origem:
APELANTE: SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803388-74.2023.8.18.0039
Trata-se de apelação cível interposta por SOLANGE MARIA DIAS CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, com a reforma total da sentença. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Com relação ao contrato, foi apresentado nos autos “Cédula de crédito bancário- Proposta 345588199 (ID n. 20254592), com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte apelada na celebração do negócio jurídico. O banco apresentou comprovante de pagamento (ID. 20254593), no valor de R$ 811,14 ( oitocentos e onze reais e quatorze centavos), com código ISPB válido. Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025