Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos e emenda à inicial. O juízo de primeiro grau entendeu que a diligência era necessária para melhor instrução do feito, com fundamento no art. 321 do CPC. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte, não atendendo ao prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial para a apresentação de documentos e emenda à inicial e se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve garantir a correta utilização do direito de ação, podendo exigir a emenda da petição inicial para garantir a adequada instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é justificável quando a parte autora não atende à determinação judicial para a complementação da inicial, configurando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. 5. A diligência determinada pelo juízo de primeiro grau não se configura como medida abusiva, mas sim como um meio legítimo de aprimoramento da instrução probatória, visando à correta tramitação do processo. 6. Diante da inércia da parte autora e da legalidade da exigência judicial, a sentença recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a correta instrução do feito, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda à inicial, caracterizando desinteresse na demanda e afronta ao princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso analisado. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800407-70.2023.8.18.0072 Origem:
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-70.2023.8.18.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a ausência de necessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo. O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos. Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar honorários em razão da ausência de triangulação processual. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025