Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu é válido, e se houve, por parte do banco, a prática de ato ilícito apto a ensejar a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais e materiais. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sendo válido e eficaz. 3. O banco réu comprovou o repasse dos valores contratados mediante a apresentação do comprovante de transferência bancária, que atendeu aos requisitos do art. 4º da Circular BCB nº 3.115/2002. 4. Era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a irregularidade dos descontos em sua conta bancária, o que poderia ser feito por meio da juntada de extratos bancários. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 5. Não há nos autos qualquer prova de fraude ou vício de consentimento que pudesse invalidar a contratação. A ausência de ato ilícito exclui a possibilidade de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI). 6. A jurisprudência pátria reconhece como regular e válida a celebração de contratos de empréstimo consignado que cumpram os requisitos legais e apresentem comprovação da licitude do repasse dos valores contratados. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802552-71.2022.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802552-71.2022.8.18.0028), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar a regularidade da contratação. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos. Sem parecer meritório do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado n° 7729102 existe e foi devidamente assinado a rogo (ID 17752057), se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na oportunidade, o Banco/Apelado trouxe aos autos, ainda, comprovando de transferência dos valores acordados no refinanciamento, devidamente depositados em conta-corrente de titularidade da parte apelante (ID 17752060), que sinaliza todos os elementos exigidos no art. 4º, da Circular BCB n° 3.115, de 18 de abril de 2002, in verbis: Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. Nesses termos, o comprovante alinhado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, o valor da transferência, a data da emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do referido mês, porém, quedou-se inerte. Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura é válida, não merece o autor o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator