Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade de débito com pedido de indenização por danos morais. Cobrança de débito de consumo de energia elétrica. Falta de regularidade na apuração da irregularidade do medidor de energia. Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Inobservância das normas da ANEEL. Responsabilidade objetiva da concessionária. Restituição do valor pago indevidamente. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso:
APELANTE: EDUARDO IBIAPINA Advogados do(a)
APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807333-45.2022.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A. O apelante pleiteia a nulidade da cobrança do débito de energia elétrica, condenação por danos morais e restituição do valor pago indevidamente. A parte apelada contesta alegando regularidade no procedimento de apuração do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o débito cobrado pela concessionária é legítimo, dado o procedimento adotado para apuração do consumo irregular; (ii) saber se a alegada cobrança indevida de energia elétrica configura dano moral passível de reparação. III. Razões de decidir 3. Exposição do fundamento de maneira resumida: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, admitindo a responsabilidade objetiva da concessionária, o que implica em obrigação de comprovar a regularidade na cobrança do débito de energia. 4. Exposição de outro fundamento de maneira resumida: O procedimento adotado pela concessionária para apuração da irregularidade no medidor de energia não observou as formalidades exigidas pela Resolução ANEEL nº 414/2010, o que invalida a cobrança de débito e a aplicação de multa. Não houve prova robusta da irregularidade alegada. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente em parte. Recurso provido parcialmente. A sentença foi reformada para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e desconstituir a multa aplicada. Determinada a restituição simples do valor pago indevidamente, com inversão das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O procedimento de apuração de débito de consumo de energia elétrica pela concessionária deve observar rigorosamente as normas da ANEEL, especialmente em relação à realização de perícia técnica. 2. A ausência de comprovação inequívoca da irregularidade impede a cobrança do débito e a imposição de multa, não havendo que se falar em responsabilidade do consumidor sem a devida apuração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; Resolução ANEEL nº 456/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 25/10/2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807333-45.2022.8.18.0026 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO IBIAPINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da ação ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença para declarar nulidade da cobrança do indébito apontado pela concessionária, requer a condenação por danos morais e restituição em dobro do indébito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese: da regularidade do procedimento de apuração do débito, da vedação ao enriquecimento indevido, da ausência de irregularidade na fatura de energia elétrica emitida em razão de consumo não registrado, da presunção de legalidade dos atos da concessionária. Requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. Conforme relatado, a Ré, ora apelada, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ora apelante, supostamente comprovada por laudo técnico e também pela análise do histórico de consumo, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular. Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral. Assim, em sendo afirmado pela parte apelante que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à apelada demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido. Acrescente-se que a requerida não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo à recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar à consumidora qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para que este contratasse um profissional de sua confiança para acompanhar a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL. Além disso, é incabível que a apelada, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso). § 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” “Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. (...) § 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.” Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela requerida para imputar a parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada Resolução não foram respeitados pela concessionária, impedindo, assim, a efetiva participação da autora, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento. Ademais, a ré também não obedeceu aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de constatação de irregularidade nos medidores de consumo, devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução, que asseveram que: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129; II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94. V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Assim, o critério utilizado pela apelada para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte apelante,
trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado, unilateralmente pela parte apelada, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos, produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato mediante órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para a justificarem a cobrança dos referidos débitos. Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL. Assim, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o apelante não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos, o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação. Neste sentido, já pronunciou este tribunal. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. ( 0800781-64.2022.8.18.0026 –. Des MANOEL DE SOUSA DOURADO - Julgamento: 09/02/2024 – 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL,TJPI) VOTO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada para: Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 168715/21 e, consequentemente, desconstituir a multa aplicada e seus eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. Ademais, condeno a restituição simples do valor pago indevidamente pelo apelante. Inverto o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte apelante, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025