Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONITA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA CONSOLACAO VIEIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO ABALO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica, formulado pelas autoras em face de concessionária de energia. 2. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe ao fornecedor a responsabilidade por defeitos na prestação de serviços, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou de força maior. 4. As autoras não comprovam, ainda que minimamente, os danos materiais alegados, tampouco apresentam evidências do nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia e os supostos prejuízos sofridos. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais entendem que interrupções de energia elétrica, por si só, não configuram danos morais, salvo quando houver demonstração de prejuízos significativos que ultrapassem o mero dissabor ou transtornos corriqueiros. 6. A concessionária justificou que as interrupções foram causadas por força maior, como condições climáticas adversas, excludente de responsabilidade conforme art. 393 do Código Civil, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. 7. A inexistência de comprovação de danos morais relevantes impede a presunção de abalo aos direitos da personalidade, sendo insuficiente para ensejar indenização. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805483-02.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONITA RODRIGUES DA SILVA E MARIA DA CONSOLAÇÃO VIEIRA DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na sentença impugnada (Id. 16456734), o magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos das autoras, sob o fundamento de que não restaram comprovados os danos alegados, nem demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os prejuízos invocados. Ressaltou que as alegações da inicial eram genéricas e desprovidas de provas concretas. Nas razões recursais (Id. 16456736), as apelantes sustentam a existência de falha na prestação do serviço público por parte da concessionária, destacando interrupções frequentes no fornecimento de energia e os consequentes prejuízos materiais e morais. Alegam ainda que a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da apelada e pedem a reforma da decisão para que sejam acolhidos os pedidos de indenização. Nas contrarrazões (Id. 16456742), a apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que as recorrentes não produziram prova mínima dos fatos alegados. Aduz que inexistem elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou danos causados às apelantes, e que, além disso, a ocorrência de eventos naturais caracterizaria excludente de responsabilidade. O Ministério Público devolveu os autos sem apresentação de parecer meritório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, a questão a ser analisada consiste na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos alegados danos materiais e morais causados às apelantes em razão de interrupções no fornecimento do serviço. Assim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou em casos de força maior. No presente caso, as apelantes não produziram provas que sustentassem suas alegações de prejuízo. Os documentos apresentados não demonstram que os equipamentos das autoras foram danificados em decorrência de falhas no fornecimento de energia. Tampouco há comprovação de situações de abalo moral que extrapolem o mero dissabor, tais como desconfortos passageiros ou transtornos rotineiros ocasionados por interrupções temporárias de energia. Ademais, a sentença recorrida, ao reconhecer a ausência de comprovação do nexo causal entre as interrupções e os supostos prejuízos sofridos, encontra respaldo em sólida jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023). Além disso, a apelada apresentou justificativas plausíveis para os episódios de interrupção de energia elétrica, imputando-os a eventos de força maior, como condições climáticas adversas, que configuram excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil, que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar. Dessa forma, é evidente que as apelantes não demonstraram os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta e nexo causal. A sentença, ao reconhecer tais deficiências, pautou-se em fundamentos sólidos e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Por fim, não se pode presumir a existência de dano moral em casos como o presente, em que os transtornos narrados pelas apelantes não ultrapassam os limites do cotidiano, sendo insuficientes para ensejar reparação pecuniária. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a sua exigibilidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator