Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SIMULTANEIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pedido de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no art. 381, III, do CPC, ajuizado com o objetivo de compelir o Banco do Brasil à exibição do contrato de empréstimo consignado, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial. Simultaneamente, a parte autora ajuizou ação de conhecimento envolvendo o mesmo contrato e com pedido de exibição do documento. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a simultaneidade entre o Pedido de Produção Antecipada de Provas e a ação de conhecimento que trata do mesmo negócio jurídico configura ausência de interesse de agir; e (ii) avaliar se há elementos para a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, a simultaneidade do Pedido de Produção Antecipada de Provas com a ação de conhecimento, que já contempla o pedido de exibição do contrato, torna o primeiro pleito desnecessário, configurando a ausência de interesse de agir. 4. A ausência de vedação legal para o ajuizamento simultâneo de ações não afasta o reconhecimento de carência de interesse de agir, quando demonstrado que o objetivo principal do Pedido de Produção Antecipada de Provas já está contemplado na instrução processual da ação de conhecimento. 5. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, não há elementos que indiquem intenção dolosa da parte autora em prejudicar o processo ou abusar do direito de litigar, motivo pelo qual é incabível a penalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova clara e inequívoca de dolo processual. 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800951-15.2022.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0800951-15.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (ID. 17475747), indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[…] consoante a certidão id 35602730, a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente ao mesmo contrato de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova. À vista disso, o interesse de agir, é análise demanda a verificação do binômio interesse utilidade/ necessidade, e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica submetida ao juízo. Nesse sentido, apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato. Dessa forma, a medida cabível na presente ação é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III do Código de Processo Civil. [...] Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (ID. 17475748) o apelante alega que a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" e à "exibição incidental de documentos e coisa", consideradas as particularidades de cada qual. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Nas contrarrazões (ID. 17475751), a instituição financeira apelada sustenta a inexistência de interesse de agir. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência do interesse de agir na presente demanda. Trata-se, na origem, de Pedido de Produção Antecipada de Provas, objetivando seja o Banco do Brasil compelido a apresentar o instrumento relativo a contrato de empréstimo consignado, de modo a justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se a existência de certidão na qual resta atestado que a autora ajuizou, simultaneamente à presente demanda, ação de conhecimento na qual discute-se a legalidade do mesmo contrato em comento. Nesse contexto, tendo em vista que o fundamento da presente demanda não subsiste, eis que ajuizada ação de conhecimento que trata do mesmo negócio jurídico, acerta o magistrado a quo ao reconhecer a ausência de interesse de agir por parte da autora (apelante), restando assim consignado em sentença: “[...] apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.” Nesse sentido, colhe-se julgado deste e. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. 2. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. 3. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801178-68.2021.8.18.0088, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, ausente o interesse de agir, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Por fim, ressalte-se que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, ou mesmo ato doloso que preencha uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator