Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO CARMO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO VALOR AO CONSUMIDOR. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora busca a majoração do quantum indenizatório, enquanto a instituição financeira pleiteia a reforma da decisão no tocante à repetição do indébito. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado frente à ausência de assinatura a rogo e à ausência de prova de crédito do valor ao consumidor; e (ii) definir os critérios aplicáveis à repetição do indébito e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais. 3. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor invalidam a contratação, impondo a declaração de nulidade do contrato. 4. Diante da hipossuficiência do consumidor, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade e a execução do contrato, o que não foi cumprido. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a decisão vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, pela modulação de efeitos fixada no julgado, a repetição em dobro somente é aplicável aos débitos cobrados após 30/03/2021, devendo ser simples para os valores descontados antes dessa data. 6. A indenização por danos morais, configurada in re ipsa pela invalidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, comporta majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. Recursos parcialmente providos, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. ACÓRDÃO DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812614-96.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO CARMO PEREIRA e BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0812614-96.2020.8.18.0140). Na sentença (id. 17352304), o d. Juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” 1º APELAÇÃO – MARIA DO CARMO PEREIRA (id.17352306), requer a apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nas contrarrazões (id.17352367), o banco sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante o princípio da proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. 2º APELAÇÃO – BANCO PAN S.A. (id. 17352308), a instituição financeira pugna pela redução da indenização por danos morais. Sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 17352369), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação. Afirma que a instituição financeira agiu de má-fé, ensejando a restituição em dobro. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID. 17352285), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Portanto, cabível a majoração da indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante, apenas para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários advocatícios ante a tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator