Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CONCEICAO DE ANDRADE SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela autora visando à declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, com os respectivos consectários legais, incluindo indenização por danos morais e materiais. Alega-se que o contrato de empréstimo consignado teria gerado prejuízos. No entanto, o contrato foi incluído na margem consignável e, em seguida, excluído, antes do início dos descontos no benefício previdenciário. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado deve ser declarado nulo, considerando sua breve inclusão na margem consignável sem a efetivação de descontos; (ii) analisar se há direito à reparação por danos morais e materiais em virtude da inclusão e exclusão do contrato sem execução de descontos. 3. O contrato de empréstimo consignado, ainda que brevemente incluído na margem consignável do autor, foi excluído antes do início dos descontos, não gerando qualquer prejuízo material ao apelante, conforme demonstrado pelo extrato do INSS constante dos autos. 4. Não se verifica dano moral passível de indenização, uma vez que a inclusão temporária do contrato na margem consignável, sem efetivação de descontos, configura mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para justificar reparação, à luz da jurisprudência consolidada. 5. Não havendo prova de prejuízo financeiro ou privação do sustento, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a concessão de indenização por danos morais ou materiais. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-41.2021.8.18.0088
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CONCEICAO DE ANDRADE SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800656-41.2021.8.18.0088) ajuizada em face de BANCO PAN S.A.. Na sentença (ID. 13044453), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 13044455), a apelante sustenta a nulidade da contratação objeto da demanda. Alega restar comprovado o desconto indevido nos seus rendimentos. Requer o provimento da demanda, com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 13044458), a instituição apelada alega que o contrato impugnado não foi perfectibilizado, não gerando qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO No caso em exame, a apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, com os seus consectários legais. Contudo, compulsando os autos, mais especificamente o extrato de consignação do INSS da autora (ID. 13044418), verifica-se que não houve desconto no rendimento da parte autora na vigência do contrato discutido, eis que o contrato de empréstimo consignado foi incluído e, logo em seguida, excluído (em 19/10/2020 e 03/11/2020, respectivamente), antes mesmo do início dos descontos, sendo indevida a declaração de invalidade. Desta forma, não constando dos autos provas de que a autora (apelante) foi efetivamente privada do seu sustento (por meio da juntada de extratos bancários, por exemplo), não há que se falar na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Todavia, do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. 3. De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 4. Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da concessão da indenização, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805052-87.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CIÊNCIA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. II - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PARTE DOS CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO OU FORAM INCLUÍDOS E IMEDIATAMENTE EXCLUÍDOS, SEM DESCONTO DE PARCELAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV – DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. V – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Inexistindo indicativos de que a parte autora desconhece da presente demanda, é dispensada a realização de intimação pessoal.II – A validade de descontos com base em contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário depende da apresentação de contrato nos autos e da prova da disponibilização do crédito, o qual pode ser dispensado, caso demonstrado, que utilizado em portabilidade ou refinanciamento de outro contrato anterior. No caso, ainda, parte dos contratos foram incluídos e excluídos, em seguida, sem qualquer desconto de parcelas, de forma que deve ser afastada a nulidade declarada na sentença.III – É devida a repetição do indébito na forma simples, quando devidamente demonstrada a inexigibilidade dos descontos. No tocante à repetição em dobro, não tendo sido aplicada a penalidade na r. sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, neste tocante.IV - Não é possível a indenização por dano moral quando se tratar de cobrança indevida por serviço não contratado, que não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por ser hipótese de mero aborrecimento.V – Com o provimento parcial do recurso, há que se proceder a redistribuição dos ônus de sucumbência.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001382-06.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00013820620228160044 Apucarana 0001382-06.2022.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda, tal como decidido em sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator