Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CORINA QUARESMA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência válido. A embargante alega omissão do julgado ao não considerar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais como comprovante de endereço. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais como comprovante de endereço exigido no despacho de emenda à inicial. 3. O acórdão embargado, de fato, não analisou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais acostada pela embargante, caracterizando omissão sanável por meio dos embargos de declaração. 4. O despacho que determinou a emenda à inicial estabeleceu expressamente a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora ou, em caso de terceiro, documento que comprovasse o grau de parentesco, exigência que não foi atendida. 5. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não atende aos requisitos estabelecidos na decisão judicial, pois não supre a necessidade de documento idôneo para comprovação do endereço da embargante. 6. Assim, ainda que sanada a omissão, a ausência de cumprimento da determinação judicial mantém a consequência processual do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-48.2023.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CORINA QUARESMA MENDES contra acórdão (ID. 16661630) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE EMENDA A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1-O comprovante de residência constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- Negado provimento ao recurso. Nas razões recursais (ID. 17988845), a embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que não considerou a validade da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documento que comprova seu endereço, tal como determinado do despacho de emenda à inicial. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que não considerou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documento que comprova seu endereço, tal como determinado do despacho de emenda à inicial. Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, o acórdão não se manifestou acerca do documento acostado pela autora (embargante). Passo, pois, a apreciá-lo. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Junto à inicial, a autora (embargante) acostou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na qual consta no campo “ENDEREÇO” as seguintes informações: “Endereço: Alto dos Quirino; Bairro: Zona rural; Município: União” No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, e fundamentado no poder de cautela, proferiu despacho nos seguintes termos: “Determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel”. A autora (embargante), então, apresentou manifestação na qual alega não possuir documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, e que a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais acostada na inicial deve atender ao comando supra. Contudo, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não atende aos requisitos estabelecidos, pois não supre a necessidade de documento idôneo para comprovação do endereço da embargante. Ademais, no próprio despacho, o magistrado a quo indica a possibilidade de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, bastando a comprovação do grau de parentesco, o que não foi observado no caso em comento. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como decidido em sentença e mantido no acórdão embargado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator