Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE NETA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão no acórdão quanto à forma de restituição de valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da autora, argumentando que, à luz do entendimento do STJ, na ausência de má-fé, os valores descontados até 31/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão alegada no acórdão quanto à forma de restituição de valores indevidamente cobrados procede; e (ii) se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS deve ser aplicada ao caso concreto. 3. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende de prova de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança consubstanciar violação à boa-fé objetiva. 4. Contudo, o referido precedente modulou os efeitos da decisão, determinando que a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigmático, em 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data ser restituídos de forma simples. 5. No caso concreto, verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos. Os valores cobrados indevidamente são anterior a 30/03/2021, sendo cabível a restituição simples do montante, nos termos do precedente do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826168-64.2021.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA contra de acórdão (ID. 16575460) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso desprovido. Nas razões recursais (ID. 17217939), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões recursais. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples. Da análise do decisum, observo que, de fato existe omissão a ser corrigida. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso em apreço, os indébitos discutidos são anteriores à publicação do acórdão (ID. 10539328), de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado, determinando a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator