Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por cobrança irregular, visando à reforma da sentença que reconheceu a improcedência do pedido e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Nos autos, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, bem como o repasse dos valores contratados. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada na origem. 3. A parte autora altera a verdade dos fatos ao omitir informações essenciais sobre a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela instituição financeira. 4. A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por violar o dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, incisos I e II, do CPC, ao buscar vantagem indevida por meio do processo judicial. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC, é medida necessária para preservar a dignidade da Justiça, especialmente diante da improbidade processual evidenciada nos autos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802478-22.2020.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802478-22.2020.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO BMG SA. Na sentença (ID. 18135309), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 18135310), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa. Nas contrarrazões (ID. 18135314), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente, bem como que houve o repasse dos valores contratados. Com efeito, considerando que a parte autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por cobrança irregular. Dívida oriunda de empréstimo consignado. Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação. Regularidade da cobrança e dos descontos. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários. Precedentes deste E. TJSP. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Litigância de má-fé. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator