Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: F MELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE REGRESSIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO LOJISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O dever de diligência do lojista se configura, pois este atua como intermediário indispensável na formalização do financiamento, sendo responsável por verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo consumidor antes de transmiti-los à instituição financeira. 2. A falha no dever de cuidado, evidenciada pela aceitação de documentos falsificados, caracteriza conduta negligente que contribuiu diretamente para a ocorrência da fraude, justificando a responsabilização regressiva. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, visto que a operação configura uma relação de consumo ampliada, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. 4. A solidariedade entre os fornecedores, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, visa garantir a proteção do consumidor e legitima o direito de regresso entre os integrantes da cadeia, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 5. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o risco da atividade econômica deve ser suportado por quem dela se beneficia. No caso, a apelante auferiu lucro direto com a operação fraudulenta, o que reforça sua responsabilidade no contexto da solidariedade da cadeia de fornecimento. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805120-17.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por F MELO SILVA - ME, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Na sentença impugnada (Id. 17613555), o juízo julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida ao pagamento do montante indicado na inicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 17613556), a apelante sustenta que não houve comprovação suficiente de sua responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora, defendendo a inexistência de dolo ou culpa que justifiquem sua condenação. Aduz que o acordo firmado entre a autora e terceiros no processo originário não pode gerar obrigação regressiva contra a apelante, sem que haja comprovação de má-fé ou culpa. Nas contrarrazões (Id. 17613562), o apelado refuta as alegações recursais, sustentando que a sentença de origem observou corretamente o conjunto probatório, que comprova a responsabilidade da apelante pelos danos causados, além de destacar que a questão da legitimidade já foi devidamente analisada e afastada pelo juízo a quo. O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO De início, o ponto central do presente recurso é a apuração da responsabilidade regressiva da apelante, pela fraude identificada na contratação de financiamento viabilizado por intermédio de sua atuação como lojista e pela sua possível contribuição para o prejuízo suportado pela apelada. Vislumbra-se que a sentença recorrida, ao analisar a questão, concluiu pela procedência do pedido, afirmando que a apelante, na condição de intermediária na operação, não observou os cuidados exigidos para validar a documentação apresentada, o que permitiu a ocorrência da fraude. Ao longo da análise, verifica-se que a controvérsia exige avaliação sobre os seguintes aspectos: a) a existência ou não de dever de diligência da apelante na verificação dos documentos; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida; c) a adequação da responsabilização solidária no contexto da cadeia de fornecimento. Quanto ao dever de diligência, como lojista e principal ponto de contato com o consumidor, a apelante desempenhou um papel crucial na formalização do financiamento. Logo, não se trata aqui de um mero repasse de informações à instituição financeira, mas de um elo indispensável na validação do processo, que incluiu a recepção e transmissão da documentação do consumidor. Inegavelmente, a ausência de medidas mínimas de verificação quanto à veracidade dos dados fornecidos constitui conduta negligente, que está diretamente conectada à concretização da fraude. Por sua vez, a tese da apelante, de que a responsabilidade pela análise recai exclusivamente sobre a apelada, desconsidera que o próprio envio de documentação falsificada ao sistema do financiador já configura uma falha em sua atuação como intermediária. Contudo, é obrigação do lojista garantir a autenticidade dos dados que transmite, sob pena de colocar em risco todo o sistema financeiro que ampara a operação. Em casos semelhantes, a jurisprudência reconhece o dever de cuidado do intermediário: APELAÇÃO – Ação regressiva fundada em ocorrência de fraude em meio bancário – Pretensão fundada no pagamento de valor de indenização em favor de terceiro envolvido em fraudulenta contratação de abertura de conta corrente e emissão de cheques, com nome incluído em banco de órgão de proteção ao crédito – Empresa autora que presta serviço de análise de risco a lojistas para compras com cheques, tornando-se responsável pelo pagamento quando da não compensação – Acionamento judicial pelo emitente de cártula devolvida por insuficiência de fundos – Condenação no pagamento de indenização por danos morais – Direito de regresso caracterizado - Sentença de procedência – Recursos tirados por ambos os polos – Fraude incontroversa – Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva do banco-réu configurada – Inteligência do disposto no artigo 927 do CC e Sumula 479 do C. STJ – Dano material comprovado – Juros de mora – Incidência a partir do efetivo desembolso do valor pago a terceiro – Sentença reformada apenas neste último ponto – Recurso da autora provido, desprovido o recurso do réu, com majoração da verba honorária de sucumbência devida por este último ao patrono do polo adverso.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001901-34.2022.8.26.0157 São Paulo, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 21/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023). Ademais, a relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica consumerista, considerando que a operação configura uma relação de consumo ampliada, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor. Aqui, a solidariedade não é apenas um conceito abstrato, mas um mecanismo de proteção que permite à parte lesada buscar ressarcimento contra qualquer dos agentes envolvidos. Essa responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de dolo ou culpa, concentrando-se na existência de uma falha no serviço. A apelante não apresentou qualquer evidência de que tenha adotado mecanismos de controle para evitar a ocorrência de fraude, configurando a falha em seu dever de cuidado. Além disso, a doutrina consumerista reforça que o risco da atividade econômica deve ser suportado por quem a exerce, especialmente quando esta gera benefícios diretos, como foi o caso da apelante, que lucrou com a operação fraudulenta. No mesmo sentido, é incontroverso que a apelante foi beneficiário direto do valor liberado no financiamento, tendo recebido a totalidade do montante para a realização da venda do produto ao consumidor fraudador. Essa vinculação reforça a aplicação do princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento. Por fim, a sentença de origem não apenas está em conformidade com os fatos apresentados, mas também aplica de maneira correta os dispositivos legais e jurisprudenciais. O juízo foi preciso ao concluir que a falha na prestação do serviço pela apelante gerou os prejuízos suportados pela apelada, configurando o direito de regresso. Não há elementos nos autos que justifiquem a modificação da decisão. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator