Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR MODESTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REPASSE COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos contém assinatura eletrônica avançada, que, embora não tenha o nível de confiabilidade de uma assinatura qualificada, é válida conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, desde que acompanhada de outros elementos de autenticação. 2 - A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores pactuados ao consumidor, apresentando provas documentais, como registro de biometria facial, chave de autenticação, geolocalização e comprovante de transferência. 3 - Não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato nem para a condenação à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, uma vez que a validade do negócio jurídico foi demonstrada e não houve falha na prestação do serviço financeiro. 4 - Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI aplicáveis, reconhecendo a validade de contratos firmados com instituições financeiras e a responsabilidade probatória da parte que alega a inexistência de contratação. 5 - Recurso não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802977-70.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMAR MODESTO DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802977-70.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO PAN S/A., ora apelado. Na sentença (ID. 16548354), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Nas suas razões recursais (ID. 16548357), o apelante aduz, em suma: (i) ausência de requisitos da forma e validade da contratação; (ii) inobservância do dever jurídico de segurança e teoria do risco. O banco apelado, intimado, apresentou contrarrazões recursais (Id 16548361), aduzindo que a contratação restou devidamente formalizada, assim como comprovou o depósito dos valores transacionados e que o apelante não anexou qualquer espécie de prova de infirmasse a documentação anexada pela instituição financeira. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, há uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O apelante alega a ausência de requisitos da forma e validade da contratação, sob a justificativa de que o contrato anexado aos autos sinaliza apenas fotografia e possível geolocalização. O apelado sustenta que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança. Para tanto, apresentou instrumento contratual de ID n.º 16548342. Observa-se que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente, com elementos de autenticação digital. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei). Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 16548342 se encaixa no item “II - avançada”, o qual converge exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualiza-se no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual. Constata-se, ainda, a existência do comprovante do repasse dos valores pactuados (ID n.º 16548343). Sobre o assunto, destaque-se que o Juízo a quo, não inverteu o ônus da prova, razão pela qual caberia ao apelante o ônus de demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, que se daria com a simples anexação dos extratos da conta bancária correspondente ao período. Nesses termos, a atitude do juízo a quo está em conformidade com a nova redação da Súmula 18, do TJPI, que detalha que a prova de transferência do valor do contrato pode ser comprovada pelas partes, voluntariamente, ou por determinação do magistrado, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos Logo, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator