Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMILSON MESQUITA DINIZ, ANDREA MARA CASTRO MARTINS, FATIMA FERREIRA DA SILVA, ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA BRANDIM EVANGELISTA, ROSILENE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificarem o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0826103-69.2021.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: AMILSON MESQUITA DINIZ, ANDREA MARA CASTRO MARTINS, FATIMA FERREIRA DA SILVA, ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, MARGARIDA MARIA BRANDIM EVANGELISTA, ROSILENE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Amilson Mesquita Diniz e outros, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria reconhecido a aplicabilidade da ei consumerista, a inversão do ônus da prova e decidido de forma antagônica à mesma. Além disso, afirma que ouve omissão sobre as conclusões trazidas no relatório proferido pela Agência Nacional Reguladora. Além disso, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos 6º, 14, 22 e 42 do CDC; 186 do Código Civil, 373 e 927 do CPC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Pois bem, sobre a matéria objeto dos autos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826103-69.2021.8.18.0140 trata-se da análise da falha na prestação de serviço público pela concessionária apelada, trazendo ao lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, pela ótica do art. 37, §6º, da CF, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste diapasão, suficiente para fins de constatação da responsabilidade objetiva que haja prova do (a) ato comissivo, independentemente do elemento subjetivo do fornecedor; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre ambos. Compulsando-se os autos, tem-se que os apelantes alegam que a sentença merece reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. Logo, o cerne da questão cinge-se em se verificar se a concessionária apelada apresentou falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seria apto a ensejar a reparação por danos morais. Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Todavia, no caso dos autos, não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde reside os autores nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora. Conforme demonstrado pela concessionária apelada, além da ausência do registro de reclamações por parte dos autores, as quedas de energia registradas no sistema da requerida correspondem a período diverso do apontado na inicial, sendo estes sanados dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas). Registre-se, que quanto a queda de energia,
trata-se de serviço sujeito a interrupções diante de inúmeros fatores imprevisíveis, como, por exemplo, chuvas, ventanias, raios, queda de árvores na rede de transmissão, entre outros, conforme elucidado pela apelada ao citar o evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial, provocando a queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica e, necessitando de maior tempo de recomposição para os trabalhos de recuperação de alta complexidade. Demais, considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando os autores demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau. Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 2. Nenhuma ocorrência de situação vexatória ou constrangedora foi comprovada nos autos. Os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos morais, sendo certo que se vislumbra apenas a ocorrência de suspensão ocasional do fornecimento de energia elétrica, sem indicativo de qualquer repercussão capaz de lesionar a imagem, a honra, a privacidade, ou a integridade dos envolvidos. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800599-88.2018.8.18.0068, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, concluindo que não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde reside os autores nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora, assim, não obstante a plicação do CDC, é certo que a autora deve trazer o prova mínima para comprovar as suas alegações, o que não houve no presente caso, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Além disso, afirmou que conforme demonstrado pela concessionária apelada, além da ausência do registro de reclamações por parte dos autores, as quedas de energia registradas no sistema da requerida correspondem a período diverso do apontado na inicial, sendo estes sanados dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas), seguindo o exposto na Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 06/08/2025