Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESA GOMES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ART. 485, IV, DO CPC. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito c/c danos morais, sem julgamento de mérito, por ausência de emenda à petição inicial, conforme determinação judicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não observância da determinação de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC prevê que, constatada a ausência de elementos essenciais à petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, não sanando a irregularidade processual. 5. A extinção sem julgamento de mérito não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa garantir a regularidade processual e a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1009234-04.2021.8.26.0438, Rel. Salles Vieira, j. 27/10/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802060-75.2024.8.18.0039 Origem:
APELANTE: TERESA GOMES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802060-75.2024.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito cc danos morais, aqui versada, proposta por Teresa Gomes de Macedo, ora apelante, em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, na extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que a exordial fora instruída com todos os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Afirma que a extinção da ação se dera por excesso de formalismo do magistrado sentenciante. Pede, por fim, o provimento do recurso, além do benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado, impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, não obstante o empenho da parte apelante, evidente que não merece provimento o recurso. Com efeito, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual fora determinada a juntada de documento, conforme despacho Id. 20929192. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO – I – Sentença de extinção, sem julgamento de mérito – Recurso da autora – II - Devidamente intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do NCPC, a autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial – Diante da conduta desidiosa da autora houve o indeferimento da petição inicial - Correta extinção da ação, sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Apelo improvido".(TJ-SP - AC: 10092340420218260438 SP 1009234-04.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 15/03/2025