Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem considerou que os descontos eram indevidos por ausência de prova da contratação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados na conta do autor decorreram de contratação regular de seguro prestamista; e (ii) analisar se houve prática abusiva de venda casada e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista, por meio de documento assinado pelo autor, no qual há cláusula específica de adesão ao seguro, evidenciando manifestação expressa de vontade. A configuração de venda casada exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção de outro serviço bancário, o que não se verifica nos autos. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no caso. A ausência de comprovação de vício na contratação impede a caracterização de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do seguro prestamista afasta a declaração de inexistência dos débitos e impede a restituição dos valores descontados. A venda casada exige prova do condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro, sendo insuficiente a mera simultaneidade dos negócios jurídicos. A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé da instituição financeira, não caracterizada quando há documentação que ampara a cobrança. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802310-92.2023.8.18.0088 Origem:
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA I – RELATÓRIO Em exame, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Soares da Silva na ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, sustenta que os descontos efetuados na conta do apelado eram regulares e respaldados pelas normas do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 192 da Constituição Federal e na Lei nº 4.595/1964, que regulamenta o sistema financeiro nacional. Argumenta, ainda, que a determinação de repetição do indébito em dobro seria indevida, uma vez que não há prova de má-fé, requisito exigido pelo art. 876 do Código Civil. No que tange à indenização por danos morais, defende que os descontos indevidos não causaram abalo significativo ao apelado, não se configurando os requisitos do art. 186 do Código Civil, que exige a presença de ato ilícito e nexo causal para a obrigação de indenizar. Por fim, questiona a inversão do ônus da prova, alegando violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, a seu ver, caberia ao autor demonstrar a inexistência da contratação dos serviços bancários. Por outro lado, o apelado Francisco Soares da Silva, nas suas contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação de serviços que motivaram os descontos. Alega que a ausência de informações claras e adequadas pelo fornecedor configura prática abusiva, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, III, do CDC, bem como manifestação acertada quanto a restituição em dobro e a manutenção da condenação por indenização por danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. È o quanto basta relatar, passo ao voto VOTO II- FUNDAMENTO O senhor desembargador João Gabriel Furtado Baptista: (votando):: Senhores julgadores, a controvérsia central gira em torno da legalidade dos descontos convenientes na conta do apelado sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", em, síntese a rúbrica condiz a contratação seguro prestamista No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de empréstimo/financiamento assinado pela parte autora (Id 21203100- fls 2, item 16) e cláusula 03 do aludido documento, adesão ao seguro de proteção financeira. Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pelo autor, pois ao final de aludido demonstra estar ciente de todas as condições e aceitando-as. Quanto a alegada venda casada, é necessário, para caracterizar sua existência, a prova do condicionamento da contratação do cartão de crédito à contratação do referido seguro, ou seja, que a liberação do cartão de crédito somente seria efetivado se houvesse a contratação do seguro. Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral. Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral. Nesse sentido já manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ART. 285-A – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTAMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.Constata-se a contratação voluntária do seguro, não se configurando a venda casada, uma vez que o contrato se mostra redigido com clareza e letras legíveis, incluindo-se a cláusula contratual facultativa do seguro. II. A simples realização de dois negócios (empréstimo e seguro) em um único momento, não caracteriza venda casada. Seria necessário comprovar que o banco condicionou a realização do empréstimo à contratação do seguro, o que não ocorreu na situação em exame. III. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. IV. Sobre os juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, Súmula 382. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ. IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007348-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:09/08/2016). Ante ao exposto, a reforma da senetença e medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A para então reformar a sentença e e julgo improcedentes o pedido da inicial. Inverto do pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Por fim, deixo de majorar a condenação em horários advocatícios por força do tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 15/03/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802310-92.2023.8.18.0088