Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ISABEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FRALDAS GERIÁTRICAS PRESCRITAS POR MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMAS 793 E 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801439-87.2019.8.18.0028
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, os condenou ao fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa hipossuficiente, em situação de comprovada necessidade médica. II – Questão em discussão Analisar a legitimidade passiva dos entes demandados e a constitucionalidade da obrigação de fornecer insumos médicos, à luz do direito à saúde, da teoria da reserva do possível, da competência da Justiça Estadual e dos Temas 793 e 1234 do STF. III – Razões de decidir A Constituição Federal (art. 196) consagra a saúde como direito fundamental, cuja garantia impõe a responsabilidade solidária entre os entes federativos. A jurisprudência consolidada do STF e STJ, inclusive por meio dos Temas 793 e 1234, reconhece tal solidariedade, afastando a tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de litisconsórcio com a União. A reserva do possível não pode ser oposta para obstar o fornecimento de insumos indispensáveis à vida e dignidade da pessoa humana. Comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência da autora, correta a sentença que reconhece a obrigação solidária. IV – Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 16% do valor da causa. Tese de julgamento: É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de insumos médicos imprescindíveis à saúde e dignidade de pessoa hipossuficiente, sendo inadmissível a invocação da reserva do possível para afastar tal obrigação. A competência da Justiça Estadual se mantém mesmo diante da ausência de intervenção da União no feito. Acórdão RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou procedente a ação de obrigação de dar coisa certa c/c pedido de tutela antecipada, movida por Isabel Pereira dos Santos, condenando os entes demandados solidariamente a fornecerem à autora fraldas geriátricas tamanho G, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A autora, diagnosticada com Traumatismo Crânio Encefálico com hemiparesia, disfasia, disfagia e incontinência urinária e fecal, comprovou documentalmente a necessidade do uso diário de oito fraldas geriátricas, insumo cuja despesa mensal ultrapassa sua capacidade financeira. O Município de Floriano e o Estado do Piauí contestaram, alegando, em suma, ausência de responsabilidade exclusiva, invocando a teoria da reserva do possível, a necessidade de inclusão da União, e a competência administrativa do SUS para fornecimento. O Estado do Piauí, especificamente, sustenta a aplicação dos Temas 793 e 1234 de Repercussão Geral do STF, defendendo a competência da União e postulando a remessa dos autos à Justiça Federal. Vieram os autos com contrarrazões e parecer do Ministério Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS, estrutura um regime de competência comum entre União, Estados e Municípios, nos termos do art. 23, II e art. 198 da CF/88. Essa solidariedade não implica exclusividade ou dispensa da atuação de qualquer ente federado. De acordo com o Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/MG): "Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e compete ao juízo, diante da divisão de atribuições, direcionar o cumprimento ao ente competente conforme as regras do SUS." No caso concreto, a autora é pessoa hipossuficiente, com prescrição médica clara e demanda urgente e vital, como consta do laudo técnico do NAT-JUS e demais documentos médicos juntados aos autos. A sentença bem reconheceu essa responsabilidade solidária, sem eximir qualquer dos entes, inclusive porque não se demonstrou, de forma cabal, a atuação concreta e regular de qualquer deles na disponibilização da fralda geriátrica — insumo essencial à dignidade da paciente. O entendimento consolidado é o de que qualquer um dos entes pode ser demandado individualmente, cabendo a eles o direito de regresso contra os demais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220141 RS 2022/0310214-2, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Negritei Ademais, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente." Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe ao autor escolher o ente federativo contra o qual quer litigar. Inclusive, embora o Estado do Piauí invoque os Temas 793 e 1234, tais precedentes não eximem a responsabilidade solidária, tampouco obrigam a remessa à Justiça Federal, notadamente porque: a) A União não integra o polo passivo, nem foi provocada pela parte autora. b) O STF já assentou que não é obrigatória a presença da União no polo passivo para reconhecimento da responsabilidade solidária. c) O Tema 1234, inclusive, determina que os processos com sentença já proferida permaneçam no juízo estadual até o trânsito em julgado. Portanto, a manutenção da competência da Justiça Estadual é medida que se impõe, conforme reforçado inclusive na decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes no RE 1366243/SC (Tema 1234). Ademais, a autora apresentou laudo médico indicando necessidade contínua do uso das fraldas, conforme CID. O pedido está fundamentado e amparado por prova técnica. O NAT-JUS corroborou a eficácia, necessidade e pertinência do insumo. A negativa dos entes apelantes revela-se, assim, contrária à norma constitucional e infraconstitucional, ferindo inclusive os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial, conceito que prevalece sobre a chamada “reserva do possível”, que não pode ser utilizada para obstar o exercício de direitos fundamentais, como dispõe a jurisprudência pacífica do STF e STJ. Assim, a reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para negar a prestação de um direito fundamental, especialmente quando se trata de medicamento essencial à saúde. O STJ possui entendimento consolidado de que o direito à saúde prevalece sobre limitações orçamentárias: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012). Negritei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Por fim, ressalte-se que a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082500 PI 2023/0223853-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Negritei Portanto, não há justificativa para afastar a obrigação do ente estatal, especialmente diante da comprovação da necessidade do fornecimento das fraldas geriátricas e da hipossuficiência da parte autora. Assim, não merece ser acolhida as razões recursais, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 16%(dezesseis por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator