Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
AGRAVADO: BERNARDA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Impugnação ao cumprimento de sentença. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de Agravo de Instrumento. Erro na interposição de Apelação Cível. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800079-52.2020.8.18.0103
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal utilizada pelo agravante, considerando a natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível contra sentenças, sendo estas os pronunciamentos que põem fim à fase cognitiva do procedimento comum. 4. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não extingue a fase executiva, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interposição equivocada de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 6. Diante da inadequação da via recursal escolhida pelo agravante, a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ser incabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser manejado o agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC." "2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3. Deve ser mantida a decisão que não conheceu da apelação interposta contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença." RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão monocrática(ID 15174520) que não conheceu o recurso de Apelação Cível nº 0800079-52.2020.8.18.0103, interposto em face de decisão do juízo da Vara Única de Matias Olímpio-PI que julgou improcedente a impugnação cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante. Sustenta a agravante, em sua petição recursal(ID. 15514546), que alegou, em suma, o cumprimento de sentença originário, encontra-se eivado de nulidades, tanto quanto ao procedimento adotado de forma equivocada nos moldes dos arts., 523 e seguintes do CPC, ao invés do art. 534 e seguintes do CPC, pelo regime de precatórios, a credores da Fazenda Pública e equiparadas, sendo este o caso concreto, bem como, quanto a ausência dos requisitos impostos a credores da Fazenda Pública, e equiparados, face a suas prerrogativas legais específicas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática para receber apelação e desconsiderar o referido cumprimento de sentença e, caso assim não entenda, alternativamente, que seja reposto o prazo processual, para ingresso com o específico Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões de Id nº 19473327, defendendo a manutenção da decisão agravada e não provimento do agravo interno. Proceda-se EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL para AGRAVO INTERNO. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal utilizada pelo agravante, considerando a natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, decisão esta que foi impugnada por meio de Apelação Cível. Interposta Apelação, o relator proferiu decisão monocrática entendendo que a via recursal apropriada seria o Agravo de Instrumento, deixando de conhecer do recurso de Apelação Cível. Conforme se observa do art. 1.009 do Código de Processo Civil, a Apelação é o recurso cabível contra a sentença, que, conforme definido pelo art. 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento do juízo que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Situação esta diversa do explanado nesta demanda, uma vez que a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução, sendo, portanto, recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – VIA RECURSAL INADEQUADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão objurgada tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão somente, resolve um incidente alusivo aos cálculos apresentados e a impenhorabilidade do bem constrito, contra o qual não é cabível o recurso inominado. O recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente se admite o recurso inominado contra sentenças. A despeito do teor do artigo 52, da Lei nº. 9.099/1995, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na Lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias. Recurso não conhecido. (TJ-MT - RI: 10123934820198110015, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 17/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/04/2023) Negritei. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática recorrida que não conheceu do recurso de Apelação Cível, uma vez que a via recursal apropriada é o Agravo de Instrumento. 3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática vergastada por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dando as baixas necessárias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator