Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO NETO DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ANTONIO NETO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelações Cíveis. Conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia. Prescrição. Conclusão. I. Caso em exame Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Antônio Neto de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado à conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas. O pedido do autor de conversão de licença especial em pecúnia foi julgado improcedente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser reconhecida a prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas; (ii) analisar se é cabível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidor aposentado; e (iii) verificar o direito à conversão de licença especial não usufruída em pecúnia. III. Razões de decidir 3. Quanto à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STF (Tema 635 da Repercussão Geral, ARE 721.001). No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição. 4. A conversão de férias não gozadas em pecúnia é assegurada aos servidores públicos aposentados, sendo desnecessária a comprovação de que o não gozo tenha ocorrido por interesse do serviço.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-44.2022.8.18.0028
Trata-se de medida que visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. No tocante à licença especial, a conversão em pecúnia é devida, independentemente de comprovação de impossibilidade de fruição, desde que comprovado que o servidor deixou de usufruir do benefício durante o período ativo. 6. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor à época da aposentadoria, excluídas vantagens temporárias ou indenizatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do requerido conhecida e improvida. Apelação do requerente conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o requerido à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozada referente ao decênio de 2005/2015. 8. Tese de julgamento: "1. A prescrição para pleitear a conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor." "2. É devida a conversão de férias e licença especial não gozadas em pecúnia, independentemente de comprovação de interesse do serviço público no não gozo." "3. A base de cálculo da indenização por férias e licença especial não gozadas deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as vantagens temporárias ou indenizatórias." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (requerido) e por ANTONIO NETO DE SOUSA (requerente) contra sentença proferida pela d. juíza da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais proposta pelo requerente em desfavor do requerido. Na sentença de Id nº 19533427, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido proceda a conversão em pecúnia, em favor do requerente, dos períodos de férias adquiridos e não gozadas (1998,2002,2003,2005,2007,2010,2011,2013 e 2015). Por outro lado, julgou improcedentes o pedido do autor de pagamento de licença especial. Condenou o requerido e requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação de Id nº 19533442, na qual pugnou pela conversão em pecúnia da licença prêmio, sob o fundamento de que no período em que deveria gozar da licença, o servidor desempenhou sua função e não gozou do benefício posteriormente, sendo, portanto, viável a conversão indenizatória da licença prêmio não gozadas, sob pena de haver manifesto enriquecimento sem causa da Administração. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para que seja julgado procedente o pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia de 1 período correspondente ao decênio de 2005-2015. Regularmente intimado, o requerido não apresentou suas contrarrazões. De igual modo, irresignado com a sentença o requerido interpôs apelação de Id nº 19533440, na qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, fundamentando que deve ser verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aludiu que somente situações específicas pode haver a conversão de férias em pecúnia do período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Segundo o apelante, só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não ficou provado/demonstrado nos autos, o que permite concluir que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade do apelado. Asseverou que a conversão de férias não gozadas em pecuniária só deve ocorrer se a Administração Pública não permitir o seu gozo por interesse do serviço, o que não aconteceu no caso em espécie. Ao final, pleiteou que conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Regularmente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões (Id nº 19533445) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 20170633). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - ESTADO DO PIAUÍ 1.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 1. 2 PRELIMINARES Não há preliminares. 1.3 MÉRITO 1. 3.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O requerido sustenta que deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, porquanto o ajuizamento se deu após transcorrido o quinquênio legal ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição de trato sucessivo das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Depreende-se dos autos que o apelado, ao passar para reserva remunerada em 14/06/2017, ajuizou ação de cobrança em 05/05/2022 pretendendo o recebimento das férias não gozadas e o pagamento de períodos de licença especial. Como é cediço, o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, que trata das garantias inerentes à dignidade e à saúde dos militares da União e, também, dos militares dos Estados, por disposição expressa no art. 42 do mesmo diploma constitucional, conferiu-lhes o gozo de férias anuais remuneradas. Em situações como a dos autos, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) negritei ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012) negritei Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança. 2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF. 3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída. 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) - negritei Como outrora explicitado, o requerente passou para a inatividade em 14/06/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 05/05/2022, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado. Ao lume do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante, uma vez que a cobrança formulada pelo apelado não se revela como prestações de trato sucessivo. 1. 3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedente o pedido autoral de conversão de período de férias em pecúnia, estando o autor na reserva remunerada. Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração. Isso porque a Administração Pública não pode se beneficiar de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) - negritei O direito a conversão de férias em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Com efeito, as férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional). Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. In casu, constata-se que o apelado, aposentado desde 14/06/2017, demonstrou não haver gozado férias referentes aos períodos de 1998,2002,2003,2005,2007,2010,2011,2013 e 2015, conforme podemos extrair da certidão, expedida pela Polícia Militar do Piauí. Logo, percebe-se que o apelado comprovou que deixou de usufruir 9 períodos completos de férias, por meio de certidão emitida pela corporação da qual faz parte. Nota-se, ainda, que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado teria usufruído das férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Diante do exposto, entendo que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí não merece acolhida, devendo subsistir o capítulo da sentença que garantiu ao apelado a conversão das férias não gozadas em pecúnia. 2 DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - ANTÔNIO NETO DE SOUSA 2.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. 2.3 MÉRITO O requerente, irresignado com o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da licença especial em pecúnia, interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela procedência do referido pleito, sob o fundamento de que no período em que deveria gozar da licença, o servidor desempenhou sua função e não gozou do benefício posteriormente, sendo, portanto, viável a conversão indenizatória da licença prêmio não gozadas, sob pena de haver manifesto enriquecimento sem causa da Administração. Sobre o tema, conforme já dito em linhas anteriores, o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de direitos de natureza remuneratória, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, é devida a conversão desse período não usufruído em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por licenças não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Vejamos. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) -negritei RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). -negritei No caso em análise, o requerente comprovou que, embora tenha adquirido, deixou de usufruir 1 período de licença especial correspondente ao decênio 2005/2015 conforme certidão emitida, em que se declarou que o requerente gozou apenas 2 períodos de licenças especiais. Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, com o advento da aposentadoria do apelante, resta patente o seu direito à conversão da licença não gozada em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração. O direito a conversão de licença não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que a apelada deveria usufruir do benefício da licença. Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e “Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor” (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Negritei Com efeito, a Administração Pública não pode se beneficiar de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de licença, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. É que a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de licença não gozada quando o requerente em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, considerando a comprovação nos autos de que o apelante deixou de gozar licença especial a que tinha direito, é certo entender que não tendo havido o seu gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Da análise dos autos, constata-se que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente tenha usufruído a licença discutida. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do requerente, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que ele não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. Finalmente, no que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, tenho que a base de cálculo deve ser o valor da última remuneração quando de seu afastamento, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias, isso porque a licença deve ser paga com a remuneração que o servidor percebia à data de seu afastamento. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE RUBRICAS APENAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de embargos à execução, determinou que a Contadoria Judicial confeccionasse os cálculos conforme os parâmetros definidos, isto é, considerando somente as seguintes rubricas como incluídas na base de cálculo de licença prêmio não gozada convertida em pecúnia: "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". 2.
Trata-se de embargos à execução ajuizados pela UFC agravante em face de GLAUCENIRA BARROS BRUNO, no bojo da qual a Contadoria Judicial do Foro solicitou esclarecimentos quanto às rubricas "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO RAIO X", "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "ABONO DE PERMANÊNCIA" devem ou não compor a base de cálculo dos valores pertencentes à embargada, ora agravada, a título de licença prêmio indenizada e paga em dinheiro. 3. De acordo com a decisão agravada, as rubricas "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" eram percebidas pela servidora pública, perfazendo a soma de vencimentos e das vantagens pecuniárias, percebidas em razão de sua situação funcional, nada obstante a UFC informe que as duas primeiras, inclusive, nem mais constam do contracheque da agravada, conforme ficha financeira e Memorando nº. 302/2017/PROGEP/UFC. Por outro lado, quanto às rubricas "GRATIFICAÇÃO RAIO X" e "ABONO DE PERMANÊNCIA" não possuem caráter permanente, visto que a gratificação de Raio-X decorre somente de uma função exercida e o abono de permanência, por sua vez, de uma situação provisória, não devendo compor a base de cálculo do valor executado. Por conta disso, determinou a confecção de cálculos pela Contadoria com a inclusão daquelas 3 (três) primeiras rubricas. Daí o agravo da UFC. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo", que, segundo o art. 41 da Lei 8.112/90, "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", o que não inclui o auxílio-alimentação, parcela que não integrará nem mesmo os proventos de aposentadoria da servidora pública, porquanto possui natureza meramente indenizatória. 5. No que tange às rubricas "DEC JUD NÃO TRANS JUG S/IR" e "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", por sequer mais constarem no contracheque da embargada, consoante a ficha financeira da servidora embargada, bem assim do Memorando nº. 302/2017/PROGEP/UFC, tais verbas não se apresentam como de caráter permanente, a ensejar a sua inclusão na base de cálculo da licença prêmio indenizada, o que se corrobora pela exclusão dessas duas rubricas do contracheque da agravada, como noticiado pela UFC. 6. Portanto, merece reproche a decisão agravada, no que determinou à Contadoria Judicial a realização dos cálculos considerando como incluídas na base de cálculo da licença prêmio não gozada e convertida em pecúnia as rubricas "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO", porquanto não integram, de forma permanente, a remuneração da servidora pública. 7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada no que determinou a realização de cálculos considerando as rubricas "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". (TRF-5 - AG: 08089291720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/04/2018, 2ª Turma) -negritei RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA E ABONO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. No que diz respeito à base de cálculo para conversão em pecúnia das férias, deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes de sua inativação, excluídas as vantagens de caráter indenizatório, eventual e transitório, nos termos do art. 3º, § 7º, do Decreto nº 53.144/16, e jurisprudência destas Turmas Recursais Fazendárias. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora acerca da natureza jurídica do abono permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88, aplica-se o entendimento majoritário desta 2ª Turma Recursal Fazendária, no sentido de que o abono em comento possui natureza indenizatória e transitória. Consequentemente, indevida sua consideração na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia. Em relação ao abono familiar, de acordo com o art. 118 da Lei Complementar nº 10.098/94, é acréscimo de caráter eminentemente precário/transitório, pois, cessadas as condições especiais para seu pagamento, exclui-se da remuneração do servidor. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006991202 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) -negritei
Diante do exposto, entendo que merece parcial reforma a sentença vergastada, garantindo-se ao requerente o pagamento de 1 período de licença especial não gozada referente ao decênio 2005/2015. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o capítulo da sentença que garantiu ao requerente a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Por seu turno, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerente, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de condenar o requerido a pagar 1 período de licença especial não gozada referente ao decênio 2005/2015. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais do requerido para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator