Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CELIA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: ANA CELIA CARDOSO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
APELADO: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800336-40.2022.8.18.0028
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar apelação cível em causa de valor inferior ao teto fixado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (R$ 3.311,64), com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de incompetência absoluta para julgamento de recurso de apelação em ação sujeita ao rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que não exista Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem; (ii) a necessidade de declaração da tempestividade da apelação interposta, considerando os argumentos apresentados pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes ou de intimação prévia, conforme disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da causa, inferior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que estes não estejam formalmente instalados na comarca, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI, que atribui às Turmas Recursais o julgamento de tais recursos. 5. Não há violação ao devido processo legal, pois a competência absoluta é inderrogável e deve ser reconhecida sempre que constatada, em obediência às diretrizes legais e regimentais. 6. Não se vislumbra, contudo, qualquer fundamento apto a alterar a conclusão principal da decisão monocrática, sendo os argumentos do Agravante insuficientes para afastar a competência das Turmas Recursais, definida com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício a qualquer tempo, sem necessidade de manifestação prévia das partes. 2. As causas de valor inferior ao teto fixado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitem sob o rito ordinário e independentemente da instalação formal de Juizados Especiais, são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §1º, e 1.021; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1528029/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/11/2020; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/08/2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800336-40.2022.8.18.0028 Origem:
Trata-se de Agravo Interno (ID. 20176035) contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800336-40.2022.8.18.0028, declarou, de ofício, pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, conforme ID. 19243147. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que ao ter sido declarada a incompetência do TJPI e remessa do recurso às Turmas Recursais, a decisão não considerou a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem. Requer, por fim, o exercício do juízo de reconsideração da decisão, a fim de que sejam conhecidos e julgados os pleitos formulados nas apelações, mantendo a competência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, tendo em vista que, embora o feito se enquadre na competência do Juizado Especial em razão do valor da causa, a inexistência de sua instalação na comarca impediu o regular processamento da demanda nessa instância, circunstância que foi equivocadamente tratada como de competência absoluta, quando, na realidade,
trata-se de competência relativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Caso não seja concedido efeito infringente, requer o reconhecimento da existência de discussão constitucional sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor da causa, considerando a ausência de sua instalação na comarca, bem como a consequente análise da matéria como de competência absoluta, quando, na verdade, é relativa, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência brasileira. Por fim, requer a admissão do prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recursos futuros. Apesar de devidamente intimados, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, vide ID. 21224127. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 373 e seguintes do Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão recorrida, a qual restou assim consignada: De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor abaixo do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 3.311,64) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): “Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/08/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. (...) Isto posto, a controvérsia reside na definição da competência para julgamento da apelação, considerando o valor da causa e a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Ab initio, oportuno consignar que conforme disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Não há exigência legal de intimação prévia para manifestação sobre o reconhecimento de incompetência absoluta, haja vista que sua declaração decorre de análise vinculada à estrutura jurisdicional e à organização judiciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Deste modo, tratando-se de competência absoluta, inadmissível sua prorrogação, motivo pelo qual não se cogita da competência deste egrégio Tribunal para julgamento do recurso interposto. Com efeito, a decisão monocrática agravada fundamentou-se adequadamente nas diretrizes da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 deste Tribunal, que estabelece no art. 1º que compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento de recursos de causas submetidas ao rito especial desta Lei, independentemente da instalação formal de Juizados Especiais na comarca: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Assim é que, reanalisada a questão decidida monocraticamente, com o devido respeito aos argumentos sustentados pela parte agravante, não se vislumbra fundamento suficiente para alterar a conclusão alcançada no julgamento. A decisão monocrática deixa evidente que a competência absoluta é atribuída pelo legislador com base em critérios de interesse público, sendo, portanto, inderrogável por vontade das partes ou pela circunstância de omissão inicial no processo. No presente caso, o valor da causa, inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (R$3.311,64), atrai a aplicação do rito especial e, consequentemente, a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Destaca-se que os órgãos jurisdicionais não são órgãos consultivos, não estando obrigados a exaurir toda a carga argumentativa apresentada pelas partes, desde que as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas e resolvidas. Isto posto, a tempestividade da apelação interposta no sistema PJe deve ser declarada, conforme requerido pelo Agravante, para assegurar o regular processamento e julgamento do recurso pela instância competente, qual seja, as Turmas Recursais da Fazenda Pública. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento apto a alterar a conclusão principal da decisão monocrática, sendo os argumentos do Agravante insuficientes para afastar a competência das Turmas Recursais, definida com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, conheço do agravo interno, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, de modo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025