Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM NORDESTE S/A, TIM S.A Advogado(s) do reclamante: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES, MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: MARCILIO FERNANDO REGO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO (TLIF). TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: TIM NORDESTE S/A, TIM S.A Advogados do(a)
APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES - RJ125116-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: MARCILIO FERNANDO REGO - PI3091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005896-68.2010.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada contra o Município de Teresina, visando à anulação da exigência da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF) e à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. 2. A apelante sustenta a incompetência municipal para instituir a referida taxa sobre torres e antenas de telecomunicações, alegando violação ao Tema 919 da Repercussão Geral do STF, usurpação da competência privativa da União e ausência de efetivo exercício do poder de polícia pelo Município. 3. O Município apelado, por sua vez, defende a legalidade da cobrança da TLIF, fundamentando-se na fiscalização do uso e ocupação do solo urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Teresina tem competência para instituir e cobrar a TLIF sobre torres e antenas de telecomunicações ou se tal competência é privativa da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral, reconhece a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, mas admite a competência municipal para fiscalizar o uso e ocupação do solo, desde que respeitadas as normas federais aplicáveis. 6. A TLIF instituída pelo Município de Teresina não tem como fato gerador a fiscalização do funcionamento das torres e antenas, mas sim o controle urbanístico e ambiental, vinculado ao poder de polícia municipal. 7. O artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, compatibilizando-se com a cobrança da TLIF. 8. A Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) exigem a observância das normas municipais relativas à construção civil e ao planejamento urbano, reforçando a competência do Município para fiscalização do uso e ocupação do solo. 9. A existência de estrutura administrativa municipal para fiscalização do cumprimento das normas urbanísticas justifica a cobrança da taxa, conforme precedentes do STF. 10. O valor da TLIF não se revela desproporcional ou confiscatório, pois decorre do custo da atividade fiscalizatória exercida pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência privativa da União para fiscalizar o funcionamento de torres e antenas de telecomunicações não impede que os Municípios instituam taxa de fiscalização para o uso e ocupação do solo urbano, desde que respeitadas as normas federais aplicáveis. 2. A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF) é legítima quando vinculada ao poder de polícia municipal para controle urbanístico e ambiental, não configurando bitributação ou invasão de competência federal. 3. O efetivo exercício do poder de polícia municipal, materializado na existência de estrutura administrativa fiscalizatória, é suficiente para justificar a cobrança da taxa, independentemente da comprovação individualizada de atos fiscalizatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 30, I e VIII; 145, II. CTN, art. 77. Lei nº 9.472/1997, art. 74. Lei nº 13.116/2015, arts. 4º, 5º e 6º. Lei Complementar Municipal nº 3.606/06, arts. 231 e 233. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2022 (Tema 919 da Repercussão Geral). STF, AgRg no RE 856.185/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.08.2015. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005896-68.2010.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de ID. 19187336 proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TIM CELULAR S.A., em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando a anulação da exigência da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF) referente aos exercícios de 2006 a 2009 e períodos subsequentes, além da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Depreende-se da inicial que a autora, ora apelante, defende a incompetência do Município para realizar a cobrança da referida Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF), alegando que tal matéria não se insere no interesse local. Sustenta, ainda, que a competência para regulamentação e fiscalização do setor de telecomunicações pertence exclusivamente à União, conforme disposto nos artigos 21, XI e 22, IV da Constituição Federal, e na Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT). Argumenta, ademais, que não há exercício efetivo do poder de polícia por parte do ente municipal que justifique a cobrança da TLIF. (ID. 19187248 - Págs. 2/15) No regular trâmite processual, sobreveio sentença de mérito de ID. 19187336, julgando improcedentes os pedidos da parte autora e determinando a conversão dos depósitos judiciais em renda do Município de Teresina, revogando a decisão liminar concedida anteriormente. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a TIM CELULAR S.A. interpôs apelação de ID. 19187338, argumentando, em síntese: violação ao Tema 919 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu a incompetência dos Municípios para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas; usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal; inexistência de exercício efetivo do poder de polícia pelo Município, o que impediria a cobrança da TLIF, conforme entendimento do STF no RE 588.322; desproporcionalidade do valor cobrado, sem justificativa técnica ou contraprestação efetiva. Por fim, a apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TLIF e a devolução dos valores pagos. O Município de Teresina apresentou contrarrazões em ID. 19187344, defendendo a manutenção da sentença e a validade da cobrança da TLIF com base na fiscalização do uso e ocupação do solo urbano. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Pois bem, a empresa TIM CELULAR S.A. ajuizou ação visando a anulação de débito fiscal consubstanciado na Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF), argumentando que a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é competência privativa da União. Em contraponto, o Município de Teresina, ora apelado, defende a legalidade da taxa, afirmando que a cobrança decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo. Assim, a questão central cinge-se em definir se o Município de Teresina tem competência para instituir a TLIF sobre antenas de telecomunicações, ou se essa fiscalização seria privativa da União, conforme o Tema 919 do STF. De início, pertinente consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, consolidou a seguinte orientação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Dessa forma, concluiu-se que a instituição de taxa para a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz constitui competência privativa da União, não cabendo aos Municípios legislar sobre a matéria. Contudo, oportuno consignar que no teor do voto do Recurso Extraordinário n 776.594/SP de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, fora destacado que “(...) respeitadas as competências da União, como aquelas para legislar sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.” Além disso, no tópico relativo à convivência harmônica das competências da União e dos Municípios, o Eminente Relator afirmou que: À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc. De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15). Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local. Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) “impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados”. Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) “não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo”. Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações. Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v. g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. (...) Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66). Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. (...) Atente-se que pode ensejar essa cassação de licenças a fiscalização, pelos municípios, do atendimento às leis locais relativas ao uso e à ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que respeitadas as competências da União. E tal fiscalização, quando consistir no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, pode ser eleita como fato gerador da taxa em discussão. Nesse contexto, destaco, ainda, que o exercício do poder de polícia municipal relativamente a tais estruturas não se exaure no momento em que elas são instaladas, mormente quando se leva em consideração o fato de que tal atividade abrange, por exemplo, a constante fiscalização no tocante à segurança (art. 6º, inciso VI, da Lei Geral de Antenas). (...) Nesse contexto, entendo pertinente adotar, para a adequada resolução da controvérsia, o entendimento no sentido de que a Taxa de Licença incidente sobre torres de transmissão de dados ou estações rádio base, instituída pelos Municípios, deve ser considerada exigível, conforme será melhor elucidado a seguir. É certo que o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal estabelece a competência da União para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”. Além disso, o artigo 22, inciso IV, da Carta Magna dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”. Todavia, tais dispositivos devem ser analisados em conjunto com o artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, de modo a garantir a harmonização das normas. Referido artigo estabelece que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Dessa forma, à luz das referidas regras de competência, verifica-se que a Taxa de Licença cobrada pela Municipalidade não tem como finalidade a fiscalização do serviço de telecomunicações — atividade de competência exclusiva da União —, mas sim o controle da ocupação do solo urbano no interesse local. Com efeito, cabe ao Município avaliar e planejar eventuais impactos ambientais decorrentes da instalação das estações de rádio base, zelando pela saúde e bem-estar da população. Esse controle é exercido por meio do poder de polícia, materializado na cobrança da referida taxa. Veja-se o disposto acerca da taxa objeto da presente demanda na Lei Complementar Municipal nº 3.606/06 (Código Tributário do Município de Teresina) vigente à época dos fatos: Art. 231. A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, é devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização. (...) Art. 233. O pagamento da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual. Parágrafo único. A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais. Portanto, enquanto a União exerce a fiscalização do serviço de telecomunicações propriamente dito, o Município atua na proteção e no controle do uso do solo urbano, tratando-se, assim, de fatos geradores distintos, o que afasta qualquer alegação de bitributação. Com efeito, o parágrafo único do art. 233 ressalta que o fato gerador da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização – TLIF relaciona-se com o cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, bem como ao respeito à propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos individuais e coletivos. Assim, importa ressaltar que a Lei Federal nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações e instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), expressamente reconhece a necessidade de observância das normas municipais, conforme disposto no artigo 74: Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. Nessa linha, a cobrança da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização (TLIF) pelo Município de Teresina tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. Essa fiscalização compreende normas municipais relacionadas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público, conforme mencionado nos artigos 231 e 233 do Código Tributário Municipal vigente à época dos fatos. Isto posto, reconhecida a legitimidade da cobrança em questão, destaca-se que a Taxa de Licença, conforme previsto no Código Tributário Municipal de Teresina, constitui contraprestação pelo exercício do poder de polícia. Nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, os Municípios possuem competência para instituir taxas decorrentes desse exercício, o que se evidencia pela própria existência de um órgão administrativo fiscalizador. Quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia municipal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja a estrutura administrativa necessária para a atividade fiscalizatória, independentemente da demonstração individualizada do ato fiscalizatório. Nesse sentido: A taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. (STF, AgRg no RE 856.185/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015, DJe-190 23/09/2015). Portanto, mostra-se legítima a cobrança da Taxa de Licença ora questionada, inclusive no valor fixado, não se podendo cogitar de caráter confiscatório. Ressalte-se, ainda, que a atividade fiscalizatória envolvida é complexa e possui como objetivo a proteção da higiene, saúde e segurança da população, reforçando a necessidade e legitimidade da referida exação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025