Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: MADIAM GOMES FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. LICENCIATURA EM NORMAL SUPERIOR COMO HABILITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
APELADO: MADIAM GOMES FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-70.2020.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí contra sentença que julgou o pleito inicial procedente, reconhecendo o direito da parte autora à nomeação e posse no cargo de Professor de Polivalência, considerando-se sua aprovação em primeiro lugar em concurso público. A controvérsia decorre da interpretação restritiva do edital, que exigia graduação em Pedagogia, enquanto a candidata apresentou diploma de Licenciatura em Normal Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio constitui falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se o diploma de Licenciatura em Normal Superior atende ao requisito de escolaridade para investidura no cargo de Professor de Polivalência, à luz da legislação educacional vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A Licenciatura em Normal Superior equivale, para fins legais, ao curso de Pedagogia, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no Decreto nº 3.276/1999, sendo habilitação válida para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental. 5. O edital do concurso público, embora vinculante, não pode criar requisitos que excedam ou contrariem a legislação federal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência reconhece que, em caso de conflito entre as exigências do edital e a legislação federal, prevalece esta última, garantindo-se o direito da candidata à posse no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. 2. O diploma de Licenciatura em Normal Superior é habilitação válida para o exercício do magistério nos anos iniciais do ensino fundamental, atendendo aos requisitos de escolaridade previstos na legislação federal. 3. O edital do concurso público deve ser interpretado em conformidade com a legislação vigente, não podendo estabelecer critérios que a contradigam. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XIII; Lei nº 9.394/96, art. 62; Decreto nº 3.276/1999, art. 3º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10223556620218110002, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 07.02.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801260-79.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 15.05.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800180-70.2020.8.18.0077 Origem:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 19743343) interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de sentença de ID. 19743341 proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MADIAN GOMES FERREIRA RIBEIRO, na qual foi julgado procedente o pleito inicial, reconhecendo o direito da autora à nomeação e posse no cargo de Professora de Polivalência, considerando-se sua aprovação em primeiro lugar no concurso público realizado pelo município para a localidade do Assentamento Flores. A controvérsia originou-se da interpretação restritiva do edital do concurso (001/2018), que exigia graduação em Curso Superior em Pedagogia para o exercício do cargo, enquanto a recorrida apresentou diploma de Licenciatura em Normal Superior. A Procuradoria Geral do Município opinou pelo indeferimento da posse, sustentando que a exigência do edital deveria prevalecer, conforme parecer de ID. 19743254. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo e, no mérito, que o edital do concurso público constitui a norma que rege a relação jurídica, impondo a exigência de graduação específica em Pedagogia e, que a decisão recorrida teria afrontado o princípio da vinculação ao edital, bem como os princípio da legalidade administrativa e da separação dos poderes. Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença para indeferir o pedido de nomeação e posse. Em contrarrazões de ID. 19743347, MADIAN GOMES FERREIRA RIBEIRO defende que: a exigência do edital está em desacordo com a legislação federal, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que admite o curso Normal Superior como habilitação válida para o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental; que a aplicação estrita do edital fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar desrespeito à legislação federal. Logo, requer a manutenção da sentença, assegurando sua nomeação e posse no cargo. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID. 20285693). É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve ser acolhida, tendo em vista que, no tocante à ausência de requerimento administrativo, a Constituição Federal dispõe de forma expressa, em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual se assegura ao cidadão o direito de recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a um direito. Assim, não se revela imprescindível que a parte, previamente ao ajuizamento de ação judicial, se utilize da via administrativa, sob pena de violação ao referido princípio constitucional. Nesse sentido, colaciona-se o teor do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de buscar, no Judiciário, a garantia de direitos aos quais se entende merecedor. 2. Recurso de Apelação provido. (TJ-MT 10223556620218110002 MT, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023) Passo à análise do mérito. Sobre a matéria, a controvérsia em análise versa sobre a nomeação para cargo público de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sendo este 1 (uma) vaga imediata e outra para cadastro de reserva, destinada ao cargo de Professor de Polivalência (1º ao 5º ano) - Zona Rural Assentamento Flores, conforme disposto no Edital nº 01/2018 da Prefeitura Municipal de Uruçuí. Segundo a Administração Municipal, a candidata aprovada não apresentou a documentação comprobatória referente à formação exigida pelo referido edital, qual seja, graduação em Pedagogia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), habilitação esta necessária para o exercício da docência na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental. O certificado anexo à ID. 19743248 demonstra que a candidata autora possui título de “Licenciatura em Normal Superior”, o que segundo a mesma equivale a ter o “Curso de Pedagogia” exigido pelo edital nº 01/2018. Isto posto, emerge como realidade dos autos que o município réu não trouxe razões válidas para legitimar a negativa da posse da autora. Isso porque a autora comprovou a titulação em Curso Normal Superior, possuindo habilitação técnica suficiente à exigida para investidura no cargo de “Professor de Polivalência (1º ao 5º ano)”. A assertiva de que a autora tinha ciência dos requisitos exigidos pelo Edital não se coaduna com a previsão legal acerca da temática, isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394/96), na redação atualizada de seu art. 62, caput, dispõe que: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) recomende a formação de professores em nível superior, o curso de Magistério, de nível médio, ainda é aceito para atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Plano Nacional de Educação (PNE), que abrange o período de 2014 a 2024, também estabelece como diretriz a formação de professores em nível superior. Todavia, mesmo com a vigência da LDB e do PNE há alguns anos, os cursos de Magistério, de nível médio, continuam sendo aceitos para atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O objetivo traçado pelo PNE é alcançar, até 2024, a meta de que todos os professores em exercício possuam formação em nível superior. A meta 15 do PNE determina que os Estados e Municípios, em regime de colaboração com a União, assegurem a formação de todos os professores da educação básica em nível superior, preferencialmente em cursos de licenciatura ou na área de conhecimento correspondente à sua atuação. Entretanto, essa meta ainda não reflete a realidade atual. Conforme prevê o Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuação na educação básica, é possível observar que: Art. 3º A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica. § 1º A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento. (...) § 2º A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores. § 3º Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio. § 4º. A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica. Com efeito, o edital configura-se como ato normativo elaborado pela Administração Pública para regulamentar o processamento do concurso público, sendo praticado no exercício de competência que lhe é legalmente atribuída. Esse instrumento encontra-se subordinado à legislação, vinculando, de maneira recíproca, tanto a Administração quanto os candidatos, em estrita observância aos princípios legais e administrativos aplicáveis. Todavia, ainda que existam disposições previstas no edital, verifica-se que a documentação apresentada pela candidata está em conformidade com a legislação específica. Como já exposto, o instrumento convocatório deve respeitar a legislação vigente, de modo que suas exigências devem limitar-se ao estritamente necessário para o cumprimento do objetivo legal, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, a sentença a quo não está a merecer reparos. A habilitação profissional da parte autora atende aos requisitos para investidura no cargo de Professor de Polivalência (1º ao 5º ano), para o qual foi nomeada, mas impedida de tomar posse. Consta do Edital nº 001/2018 do Município de Uruçuí-PI, no item 135, que dispõe sobre cargos, vagas, cargas horárias, remunerações, escolaridades e taxas de inscrição para o cargo de Professor de de Polivalência (1º ao 5º Ano) – Zona Rural Assentamento Flores – Escola Alice Almeida, exige-se a escolaridade formação superior em Pedagogia (ID. 19743251 - Pág. 5). Entretanto, o rigor do edital não se justifica, porquanto contrária à disciplina legal e constitucional sobre a matéria, criando critério sem amparo na legislação, contrariando a própria demanda educacional, vez que a Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, até o momento, não impuseram essa exigência. Destarte, o direito da parte autora é prerrogativa do exercício profissional na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como está satisfatoriamente provada a ilegalidade do ato que restringe o exercício da profissão pela autora, negando-lhe a posse no cargo para o qual foi aprovada, em ofensa ao art. 5º, inc. XIII, da CF. Corroborando com o exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. REQUISITOS DE ESCOLARIDADE. CONFORMIDADE COM EDITAL N. 005/2015 E LEI FEDERAL N. 9.394/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelada cumpre o requisito mínimo de escolaridade previsto no edital do certame (Edital n. 005/2015) e, também, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96). 2. O fato de a Apelada não ter cumprido o requisito de escolaridade previsto no art. 7°, I, da Lei Municipal n° 2.972/01 (com a redação dada pela Lei Municipal n° 3.951/09), não pode obstar a sua posse no cargo público para o qual obteve aprovação em regular concurso público. 3. Isso porque, como é pacífico na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso público. E, em tendo atendido aos requisitos previstos no edital do certame, não pode a administração pública se abster de empossar a candidata aprovada e nomeada, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 4. Não se desconhece que o edital do concurso público deve estar em conformidade com a lei. Todavia, a Lei Municipal n° 2.972/01 (com a redação dada pela Lei Municipal n° 3.951/09) contém requisitos de escolaridade mínimos mais restritivos do que a Lei Federal n. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é a norma geral competente para regular a matéria. E, nos termos do art. 11, III, da Lei Federal n. 9394/96, a competência legislativa dos Municípios é apenas complementar, se restringindo a “baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”. Assim, tendo em vista que a competência do Município é apenas complementar, não pode ele impor requisitos de escolaridade mais rigorosos do que a Lei Federal que regula a matéria, pois, ao agir dessa forma, estará contrariando a norma geral da União e não a complementando. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801260-79.2017.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, não há que se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes, tendo sido somente reconhecido o direito da parte autora em consonância com a Lei 9.394/1996. Tampouco há desrespeito à máxima da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, conforme os argumentos apresentados anteriormente, a sentença guerreada somente atentou-se ao cumprimento da lei.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025