Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Daielle Brígida dos Santos, na condição de herdeira de Mateus Eduardo dos Santos, contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença considerou regular a contratação de cartão de crédito consignado e reconheceu a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo ou inválido; e (ii) estabelecer se houve ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de gerar o dever de indenizar a parte autora por danos morais e materiais. 3. A modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, não configurando abusividade ou venda casada, conforme entendimento consolidado. 4. O contrato celebrado entre as partes foi devidamente juntado aos autos e assinado pela parte autora, demonstrando a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira apresentou comprovante de repasse dos valores à parte autora, que, apesar de ter impugnado o documento, não apresentou qualquer prova contrária, como extratos bancários, para demonstrar a inexistência do repasse. 6. Não houve demonstração de fraude, vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais, em conformidade com os precedentes do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmulas 18 e 26). 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-77.2017.8.18.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAIELLE BRÍGIDA DOS SANTOS, na qualidade de herdeira de MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. Na sentença (id. 15673362), o d. juízo de origem julgou improcedente a demanda, por entender a regularidade da relação contratual, consistente no cartão de crédito consignado firmado pelas partes. Nas razões recursais (id. 15673364), a apelante sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores em favor da parte autora. Nas contrarrazões (id. 15673515), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 15673327). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 15673331), o qual não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta. No entanto, limitou-se a impugnar o comprovante apresentado pela instituição bancária. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator