Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVALDO MENDES ALVES, DOMINGOS CUNHA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE EVENTO DA NATUREZA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804895-92.2022.8.18.0140
Trata-se de demanda indenizatória em que o apelante alega falhas na prestação de serviço de energia elétrica, com interrupções e oscilações na voltagem. 2. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a fornecedora de energia elétrica, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 14 do CDC. Entretanto, essa responsabilidade pode ser afastada em casos de força maior, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. 3. Conforme Relatório de Fiscalização da ANEEL, foi comprovada a ocorrência de um fenômeno climático extremo (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis – VCAN), com ventos de até 87 km/h, chuva intensa e milhares de descargas atmosféricas, que causaram a queda de aproximadamente 280 árvores e danos severos à rede de distribuição de energia em Teresina. Esse evento configura força maior, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da concessionária. 4. Os apelantes não apresentaram prova mínima quanto às interrupções e oscilações de energia alegadas, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, o consumidor deve, ao menos, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Diante da força maior comprovada e da ausência de provas que sustentem os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar por parte da concessionária. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EVALDO MENDES ALVES E OUTRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau, por não ter verificado conduta do apelado capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, do CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas razões recursais (id 13179224), os Apelantes requereram a reforma da sentença, aduzindo que entre os dias de 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica foi interrompida, afetando 91.417 unidades consumidoras, razão pela qual é devida a condenação em danos morais pela falha na prestação de serviço. Nas contrarrazões (id 13179245), a Apelada, em síntese, argumenta que restou comprovado que as ocorrências indicadas pelos apelantes forma motivadas pelo evento climático que atingiu o município de Teresina-PI, com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial, que provocou queda de várias árvaores sobre a rede elétrica, ocasionando a quebra de poste, cruzeta, condutores em grande parte do circuito que atende a unidade consumidora, momento em que pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – DO MÉRITO Consoante se extrai dos autos, a demanda indenizatória movida pelos Apelantes sob alegação de constantes falhas do serviço de energia elétrica na região dos bairros do Renascença I e II, da cidade de Teresina/PI, consubstanciadas com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, bem como a ocorrência de oscilações da voltagem, com possibilidade de danos aos aparelhos domésticos. Inicialmente, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre a responsabilidade civil do Estado, aplica-se, em regra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que deve o Estado responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros, como bem determina o art. 37, §6º, da CF, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço, ainda, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo: Art. 14. Omissis. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pelos apelantes à apelada ocorridos pelas oscilações de energia elétrica que se deu do dia 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí. Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí (id 13178860 – p.4). Assim, não obstante tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina-Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos apelantes. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. TEMPORAL E CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE QUE ACARRETAM O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. não bastasse, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA COMPROVOU QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DEU-SE POR PERÍODO inferior ao afirmado na inicial, TENDO RESTABELECIDO-O DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM NORMA DE REGULAÇÃO DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO DA ANEEL). \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005701020188210130 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE DOIS/TRÊS DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR AS PROVAS PLEITEADAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00032377820188160167 Terra Rica 0003237-78.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCHENTES – VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS – FORÇA MAIOR – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 00737233120058260114 SP 0073723-31.2005.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/02/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020). No que diz respeito as alegações dos apelantes de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforma casos à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator