Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME DE TRABALHO 24H POR 48H. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: JANYELTON DE SOUZA MORAES - PI18667-A
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado do(a)
APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-65.2020.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de Brasileira. O apelante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturnos e reflexos, alegando irregularidade no regime de trabalho adotado (24h de trabalho por 48h de descanso) e ausência de remuneração integral das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o apelante comprovou a existência de jornada extraordinária não remunerada, apta a justificar a condenação do Município ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da realização de sobrejornada e do não pagamento das respectivas verbas recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e art. 818 da CLT. A documentação apresentada, como contracheques e fichas financeiras, demonstram o pagamento de horas extras e adicionais noturnos, ainda que em valores considerados insuficientes pelo autor. 4. A ausência de registros que comprovem a efetiva realização de horas extraordinárias além daquelas remuneradas inviabiliza a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A Lei nº 205/2019, que instituiu o regime de 12h por 36h, não retroage para configurar irregularidade na escala anterior de 24h por 48h, nem implica direito automático à reparação pecuniária, sendo indispensável a comprovação da habitualidade do labor em sobrejornada. 6. Não se verifica enriquecimento ilícito do Município nem descumprimento de normas legais, pois a sentença demonstrou a regularidade dos pagamentos efetuados com base nas fichas financeiras juntadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que pleiteia o pagamento de horas extraordinárias e adicionais noturnos deve comprovar, de forma robusta, a realização de sobrejornada não remunerada, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e art. 818 da CLT. 2. A instituição de nova escala de trabalho por lei posterior não implica reconhecimento automático de irregularidade na escala anterior ou gera direito a reparação retroativa, salvo comprovação inequívoca de prejuízo ou descumprimento de norma legal vigente à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, XIII, XVI e XVII; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0000708-80.2017.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800118-65.2020.8.18.0033 Origem:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 17586796) interposta por IVALDO RODRIGUES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. Na petição inicial de ID. 17586646, o apelante alegou ter sido admitido como vigia municipal, em regime estatutário, aprovado por concurso público em 2007. Aduz que trabalhava em regime de escala 24h de trabalho por 48h de descanso, contrariando o limite de horas semanal e mensal previstos no edital do certame e na legislação. Afirma que não recebeu corretamente as horas extras, os adicionais noturnos e seus reflexos, tampouco o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Sustenta ainda que o regime irregular foi reconhecido pelo próprio Município de Brasileira ao propor o Projeto de Lei nº 010/2019, posteriormente sancionado como Lei nº 205/2019, instituindo escala de 12h por 36h. Alega que o Município foi multado por descumprir Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho. No regular trâmite processual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri julgou a demanda totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, I, do CPC/2015. Ademais, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária conferida à parte autora. (ID. 17586795) O autor/apelante apresentou suas razões recursais requerendo, em síntese, a reforma da sentença “(...)para condenar o município recorrido a pagar em sua integralidade as horas extraordinárias e seus reflexos em adicional noturno sobre os 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, DSR, horas extras do adicional noturno sobre o 13º salário, horas extras do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.”. Apesar de devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA não apresentou contrarrazões (ID. 17586799). Recebida a apelação em seu duplo efeito, houve a prorrogação do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau (ID. 17660186). Logo após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. O apelante, servidor público estatutário, laborando no cargo de vigia municipal, alegou ter exercido suas funções sob regime de trabalho irregular (24h por 48h), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da jornada, o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturnos, reflexos e outros consectários legais. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no fato de que os contracheques juntados aos autos, bem como as fichas financeiras apresentadas, demonstram a percepção pelo servidor de salário básico, adicional noturno e horas extraordinárias. Por conseguinte, sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, vez que não comprovou que os valores pagos seriam indevidos ou a menor. Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que a municipalidade demonstrou, por meio das fichas financeiras anexadas, que efetuou o pagamento dessas verbas, incluindo o adicional noturno, logrando, portanto, êxito em seu encargo probatório, demonstrando a existência de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Assim é que, o apelante pugna pela reforma da sentença, com base no argumento de que não houve pagamento integral das horas extras laboradas e dos adicionais correspondentes, restando configurada violação de seus direitos trabalhistas. Pois bem, em que pese os argumentos ventilados, a sentença não merece reforma. Senão vejamos. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; In casu, o apelante exerce o cargo de vigia municipal, no qual trabalhava em regime de escala 24h de trabalho por 48h de descanso, até o ano de 2019, passando a laborar no regime 12h de trabalho por 36h de descanso posteriormente. Afirma que não recebeu corretamente as horas extras, os adicionais noturnos e seus reflexos, tampouco o Descanso Semanal Remunerado (DSR). No que tange à alegação de irregularidade do regime de trabalho (24h por 48h), embora conste nos autos o Projeto de Lei nº 010/2019, sancionado como Lei nº 205/2019, tal fato, por si só, não comprova a jornada especificamente desempenhada pelo apelante. A prova documental anexada pelo autor – notadamente os contracheques e a frequência mensal – não evidencia a efetiva realização de horas extraordinárias além daquelas já remuneradas. Ademais, os registros demonstram o pagamento de adicionais por horas extras e adicional noturno, ainda que em valores que o recorrente considere insuficientes. A jurisprudência é pacífica ao exigir prova robusta e inequívoca da jornada extraordinária para fundamentar eventual condenação, cabendo ao reclamante demonstrar o efetivo labor em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, conforme os arts. 373, inciso I, do CPC, e 818 da CLT. Cito, por pertinente, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pretensão relativa à cobrança de horas extras e adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de vigia junto ao município de Piripiri. 2 - O município réu/apelado não trouxe nenhuma prova a afastar a presunção de veracidade que goza o autor/apelante quanto à sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do NCPC). Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3 - A petição inicial, apesar de um pouco confusa, não resta viciada (inepta). Do conjunto da postulação, extrai-se a tentativa do autor/apelante de perceber verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno que acredita ter direito entre setembro de 2016 a fevereiro de 2017, período em que relata ter trabalhado em regime de 24 x 48 horas (Num. 3942144 - Pág. 4), acima da jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4 - A ação carece de mínimo substrato probatório. Não há documentos, folhas de ponto ou qualquer depoimento que sustente o alegado. A ausência de comprovação da realização de suas atividades em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das verbas pretendidas. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000708-80.2017.8.18.0033, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, a pretensão do apelante não merece acolhimento. De igual modo, quanto aos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas pleiteadas, a ausência de comprovação da habitualidade da realização de sobrejornada inviabiliza a condenação. A sentença corretamente aplicou a lógica jurídica e os dispositivos legais pertinentes, reconhecendo a regularidade do pagamento feito pelo Município, inexistindo prova de que tenha havido enriquecimento ilícito ou omissão deliberada em descumprimento às normas. Oportuno consignar ainda, que a Lei nº 205/2019, que estabeleceu o regime de 12h por 36h, não retroage para configurar irregularidade do regime anterior ou gerar direito à reparação automática. A norma apenas formalizou prática já consolidada, sem implicar, por si, reconhecimento de direitos pretéritos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ademais, considerando a improcedência do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando, todavia, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025