Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ARYPSON SILVA LEITE, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CURRAIS, MUNICIPIO DE CURRAIS Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA, JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS E FIXAÇÃO DE LIMITE PARA MULTA COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à valoração de documentos que comprovariam o cumprimento parcial da obrigação, à justa causa para o descumprimento e à fixação de limite máximo para a multa cominatória. O embargante sustenta que tais pontos deveriam ter sido apreciados para eventual redução ou exclusão da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à valoração da prova e à necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados de maneira inadequada para inovar a argumentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função específica, prevista no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria de fundo. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas na apelação, não padecendo de omissão, obscuridade ou contradição. A valoração da prova foi realizada no momento oportuno e não pode ser revisitada por meio de embargos de declaração. 5. A alegação de que a multa cominatória deveria ter um limite máximo não configura omissão, pois a decisão fundamentou-se no descumprimento da obrigação e na necessidade de preservação da coercitividade da penalidade. 6. A argumentação trazida nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à valoração de documentos e à justa causa para o descumprimento, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas ou ao reexame da questão de fundo, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. 2. A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos inéditos nos embargos de declaração, é vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-49.2022.8.18.0042
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto por BR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 3-Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação – emissão de documento por terceiro não integrante da lide; o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo. Em contrarrazões (id. Num. 20298231 - Pág. 1/6), a parte embargada requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, além da aplicação de multa ao embargante em favor do embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026, §2º do CPC/2015. É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto a valoração dos documentos que comprovam o cumprimento parcial superveniente da obrigação; à justa causa para o descumprimento da obrigação e o valor excessivo da multa diária e a ausência de fixação de limite máximo. Pois bem. In casu, não merece prosperar a alegação de omissão quanto a valoração dos documentos apresentados que, comprovariam o cumprimento parcial da obrigação e justificar a exclusão ou redução da multa cominatória, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos. Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o argumento utilizado foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação. Ademais, ao contrário do que pretendeu fazer crer o embargante, não houve nenhuma omissão e, de resto, a valoração da prova não é matéria que admita reconsideração nos embargos de declaração. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original) O embargante, reitera que o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação de limite máximo para a multa cominatória. Contudo, razão não lhe assiste. O acórdão embargado tratou das questões de forma clara e fundamentada, concluindo que a obrigação nunca foi integralmente cumprida, impedindo a regularização do veículo, e que cogitar a redução da multa diária seria o mesmo que esvaziar a finalidade persuasiva do instituto. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu todas as questões suscitadas nas razões da apelação. O que se percebe é o inconformismo do embargante com o desfecho dado à causa pela sentença recorrida. O fato da decisão não atender os seus interesses, não a macula de nulidade por vício de omissão ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei. Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator