Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AZENATE SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801206-23.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deixou de conhecer do recurso inominado por intempestividade, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 12.153/2009. Aduz a parte recorrente, em síntese, violação direta aos arts. 2º, 37, X, 40, 167, VI e 169 da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação ao pagamento da gratificação de incentivo financeiro implicaria ingerência indevida nas finanças municipais e violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta ainda que, em razão do art. 183 do CPC, teria direito a prazo em dobro para recorrer, razão pela qual seu recurso inominado seria tempestivo. Aponta repercussão geral da matéria, destacando o Tema 1.132 da repercussão geral do STF, que reconheceu a constitucionalidade da fixação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando os autos, verifica-se que o recurso não reúne os pressupostos constitucionais de admissibilidade. A controvérsia decidida no acórdão recorrido limitou-se à aferição da tempestividade de um recurso inominado, matéria de índole infraconstitucional, regida por legislação processual específica (Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009). A análise da contagem de prazo recursal e da aplicabilidade, ou não, do art. 183 do CPC aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não configura violação direta à Constituição, mas apenas eventual ofensa reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe prazo em dobro para entes públicos nos Juizados Especiais, consoante interpretação sistemática da Lei 12.153/2009 e do art. 7º da referida norma, entendimento reafirmado em diversos precedentes. O fundamento adotado pela Turma Recursal está em conformidade com essa orientação, inexistindo afronta ao texto constitucional. Ainda que o Município alegue afronta aos artigos 2º, 37, X, 40 e 167, VI, da Constituição Federal, bem como repercussão geral sobre o tema da remuneração dos agentes de saúde e combate a endemias, o fato é que a decisão recorrida não adentrou o mérito constitucional, limitando-se à inadmissibilidade recursal por questão formal e de regularidade processual. Portanto, não há violação direta e efetiva à separação dos poderes, iniciativa legislativa, dotação orçamentária ou limite de remuneração, pois nenhum aspecto constitucional foi objeto de análise ou decisão pelo acórdão recorrido, estando evidenciada a ausência dos requisitos para conhecimento do Recurso Extraordinário. No que tange à alegada repercussão geral, observa-se que a questão em análise – intempestividade de recurso inominado – não ultrapassa os interesses das partes nem apresenta relevância jurídica, política, social ou econômica que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral e por não se tratar de matéria constitucional passível de apreciação em sede extraordinária. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.