Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALZIRA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL COM BASE NAS LEIS FEDERAL Nº 3.999/61 E COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.730/2015. INAPLICABILIDADE DAS LEIS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARGOS DISTINTOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. ART. 487, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801717-27.2023.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALZIRA ROSA DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e outros. Narra a inicial que a requerente é servidora da Fundação Municipal de Saúde de Teresina admitida em 28 de abril de 2011, no cargo de técnica de laboratório, para uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, atualmente lotada no Laboratório Raul Bacelar. Aduz ainda, desde sua admissão vem recebendo remuneração variável e inferior ao piso salarial de sua categoria, e requer o ajuste do piso salarial com base no art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61, ou que sua remuneração seja equivalente a remuneração dos técnicos em enfermagem com base no art. 12 da Lei Complementar de nº 4.730/15. Dessa forma pretende a autora, ora recorrente, com a presente ação: determinar implementação do piso da categoria de técnica em laboratório com base art. 12 da Lei Complementar de nº 4.730/15; determinar, subsidiariamente, implementação do piso da categoria de técnica em laboratório com base no art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61;requer a devida incorporação nos vencimentos, cumulado com o pagamento dos retroativos e reflexos legais em féria e 13º salário. Pretende ainda a determinação de que o ente público passe a cumprir o piso da categoria de técnica em laboratório, no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacional (R$ 2.640,00), na forma do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61. A sentença rejeitou as alegações e, após análise, indeferiu os pedidos da autora com base na inaplicabilidade das legislações mencionadas e na inconstitucionalidade do pleito, principalmente em razão da vedação constitucional sobre equiparação salarial entre cargos distintos. Eis o dispositivo da sentença: “Com estes fundamentos, rejeito as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da autora, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/04/2025