Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: EMILIA PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803417-13.2023.8.18.0076 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0803417-13.2023.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Princípio da Legalidade, com fundamento constitucional, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CRFB/88)... 2. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte Autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados, contudo, antes mesmo da citação da Instituição Ré, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito... 3. Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida fora teratológica e desconsidera o devido processo legal, devendo, a meu ver, ser anulada, com o retorno dos autos para o regular processamento na origem. 4. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que não houve violação à legislação federal, sustentando que a sentença de primeiro grau violou o art. 321 do CPC e que a má-fé processual deve ser provada, não se caracterizando apenas pela quantidade de ações propostas. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Interpretação divergente dos artigos 5º, 77 e 80 do CPC O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido confere interpretação divergente à lei federal em relação àquela adotada por outros tribunais, fundamentando o cabimento do presente Recurso Especial no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Para o preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente deve indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, em consonância com o art. 1.029, § 1º, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A legislação federal apontada é o Código de Processo Civil, em seus artigos 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II. Vejamos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; No Recurso Especial, consta o cotejo jurisprudencial necessário à verificação do real conflito de teses existente entre o presente caso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022). No voto da relatoria do julgado do Tribunal de Justiça da Bahia ficou consignado que:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Osvaldo Pereira de Oliveira em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A. Na inicial, o Demandante relatou que é beneficiário do Instituto de Previdência Social – INSS e que, ciente das fraudes que ocorrem e inconformado com o valor do seu benefício, resolveu buscar auxílio para conferir se estava correto. Afirmou haver solicitado um extrato junto ao INSS, quando se surpreendeu com os contratos ali consignados. (...) Sem intimação prévia do Postulante, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 27011062). Ao fundamentar o julgado, consignou que o Autor apresenta, de forma genérica, diversas hipóteses que podem, em tese, macular a relação jurídica. Consignou que “importa anotar nos últimos meses foram propostas neste juízo infindáveis demandas idênticas, alterando-se tão somente o nome das partes e outros elementos pessoais que lhe são afetos, sendo possível contabilizar, mediante consulta ao PJe desta Unidade Judicial, mais de 3.000 processos semelhantes propostos pelo mesmo causídico”. Ademais, asseriu que “a parte autora propôs ação indenizatória, afirmando que 'não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária' e que 'acredita que o contrato averbado em seu benefício previdenciário esteja maculado', requerendo, ao final, que 'após analisados os documentos apresentados' e caso 'inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora' seja a requerida condenação na repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais”. Pontou que "a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado não encerra a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos para verificar se recebeu a quantia ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requer, em juízo a produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396)". Inconformado, o Autor interpôs a presente apelação. Seu apelo não merece acolhimento. Primeiramente, esta Relatora tomou conhecimento da advocacia aparentemente predatória praticada pelo causídico desta ação com a análise do processo n.º 8002756-46.2020.8.05.0027. Diante da reprodução do modus operandi nesta ação, utilizarei dos elementos de informação daqueles autos para proferir o meu voto também neste processo. Pois bem. A partir dos elementos de cognição do processo n.º 8002756-46.2020.8.05.0027, é possível inferir que a prática verificada pelo Juiz a quo já chamou a atenção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Minas Gerais, inclusive com pedido de suspensão de ações em curso e cautela na análise de novas distribuídas (IDs 24802980 a 24802985). Nesse sentido, há, naqueles autos, Comunicado do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e Estatísticas - Numopede n.º 5/2019, no qual há recomendação para os juízes do Poder Judiciário de Santa Catarina verificarem com cautela e cuidado algumas demandas, dentre elas, as propostas pelo advogado que distribuiu essa ação (ID 24802980). (...) De tudo quanto exposto, escorreita é a sentença impugnada, que indeferiu a inicial por não vislumbrar a existência de ameaça ou lesão ao direito, no entendimento de que "a autora carece de interesse processual, pois o fato relatado de que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado não encerra a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, uma vez que basta a consulta à instituição bancária para obter informações e aos extratos para verificar se recebeu a quantia ou, ainda, não tendo êxito na via administrativa, requer, em juízo a produção antecipada de provas (CPC, art. 381) ou a ação de exibição (CPC, art. 396)". Demais disto, não se pode esquecer que o Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, subscritor da petição inicial, está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Referendar fraude, por certo, não é o papel do Poder Judiciário! Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. O referido julgado teve o seguinte ementário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. Verifica-se que, em ambos os acórdãos,
trata-se de atuação em que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na caracterização de advocacia predatória, evidenciando prática multitudinária, genérica e dúbia quanto à existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Em ambas as ocasiões, os juízes, com base em dados e estudos concretos acerca da atuação do causídico no tipo de ação, procederam à extinção de milhares de ações semelhantes, sem a prévia intimação da parte autora para adoção de qualquer providência. Ademais, ambos os acórdãos buscam definir quais providências cabem ao magistrado ou quais os limites de sua atuação ao se deparar com demandas predatórias, nas quais se cogita a extinção das ações com fundamento nos dispositivos mencionados, a saber, artigos 5º, 77 e 80 do CPC. Em outras palavras, discute-se o alcance e a aplicação prática desses dispositivos legais, sendo que, no caso dos autos, o tribunal local não admitiu a extinção da ação sem a prévia oitiva da parte, ao passo que o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a sentença que extinguiu prematuramente a ação. Ressalte-se que a presente controvérsia não se limita à discussão sobre se, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o Tema 1198 do STJ. A controvérsia reside, de fato, na possibilidade de, diante de elementos concretos que evidenciem a atuação predatória, o juiz extinguir, de forma fundamentada, ações multitudinárias sem a prévia oitiva da parte autora. Saliente-se, ainda, que a discussão apresentada, por sua natureza, já demonstra a reiteração da controvérsia, pois os recursos, contrarrazões e demais atos processuais consequentes são multitudinários, nos mesmos moldes da impetração das ações. Tal circunstância indica que a medida mais adequada para o tratamento da matéria é a afetação da presente discussão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, entendo que a questão deve ser apreciada sob o rito especial dos recursos repetitivos, sendo que este Tribunal, INDICA o presente recurso como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA acerca da questão exarada juntamente com o recurso especial (id nº 23915631), interposto nos autos do Processo nº 0802190-85.2023.8.18.0076. Considerando, por fim, que o sobrestamento dos demais recursos, previsto no art. 1.036, §1º, do CPC, não tem caráter obrigatório, ficará condicionado à análise da Comissão Gestora de Precedentes do STJ e do ministro relator, posto que, caso determinado na Corte Superior, a determinação será efetivamente cumprida no Tribunal local.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Por fim, DETERMINO a criação de processo SEI para acompanhamento administrativo e formação de Grupo Representativo de Controvérsias pelo NUGEP, logo após, REMETAM-SE os autos ao STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí