Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Advogados do(a)
APELANTE: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A
APELADO: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO Advogados do(a)
APELADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. RENÚNCIA PRÉVIA DE HERANÇA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista Carneiro Neto contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória de Propriedade ajuizada por Diana Maria da Silva e outros, na condição de herdeiros de José Luiz da Silva. Os autores pleitearam a restituição de imóvel alegadamente adquirido por cessão de direitos hereditários firmada por Izabel Fontenele Carneiro. A sentença reconheceu os autores como legítimos proprietários e condenou o réu à desocupação e ao pagamento de aluguéis em conta vinculada ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se Izabel Fontenele Carneiro possuía direitos hereditários válidos ao tempo da cessão feita ao genitor dos autores; (ii) apurar se o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários firmado em 1981 é válido ou simulado; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais da Ação Reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários realizada por Izabel Fontenele Carneiro ao genitor dos autores é inválida, pois à época do ato ela já havia renunciado expressamente à herança por escritura pública, em 05/10/1981, em favor de Maria Flor Freire Carneiro, tornando-se desprovida de qualquer direito sucessório. 4. A validade da renúncia de herança foi confirmada em decisão do STF (RE 105.693-2/PI), sendo inviável a reanálise da matéria, ainda que os autores da presente ação não tenham integrado a lide anterior. 5. A escritura de cessão registrada posteriormente foi produto de negócio jurídico simulado, conforme confissão judicial do próprio intermediário do ato, evidenciando inexistência de pagamento e intenção deliberada de burlar a verdade jurídica e patrimonial. 6. A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, enseja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. 7. A venda a non domino é nula de pleno direito, independentemente da boa-fé do adquirente, e não transmite propriedade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 8. A Ação Reivindicatória exige a presença simultânea de três requisitos: titularidade do domínio pelo autor, individualização do imóvel e posse injusta do réu. Ausente o primeiro requisito, resta inviabilizado o pedido de restituição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários feita por quem já renunciou à herança é juridicamente ineficaz e não produz efeitos. 2. A simulação de negócio jurídico, especialmente em cessão de direitos hereditários, caracteriza nulidade absoluta nos termos do art. 167 do Código Civil. 3. A venda a non domino não transfere propriedade e é insuscetível de convalidação, ainda que registrada em cartório. 4. Ausente prova da titularidade do domínio, é inviável o acolhimento de Ação Reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.581; CC/2002, arts. 167, 169 e 1.228; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 105.693-2/PI, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 14.11.1989; STJ, AREsp nº 2.495.895/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.862.247/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000706-72.2016.8.18.0057, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 05/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverter a sucumbência fixada na origem. Por fim, julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0760702-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032007-50.2014.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade nº 0032007-50.2014.8.18.0140, proposta por DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, LÚCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LÚCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: (…)
Trata-se de ação cognitiva na qual os autores reivindicam, na condição de herdeiros, a propriedade do imóvel indicado na inicial, encontrando-se indevidamente ocupado pela parte ré, postulando assim pela condenação do réu no dever de restituir o bem com todos os frutos, rendimentos e juros de mora. (…) Pois bem, todo o imbróglio, consiste em dois documentos emitidos pela mesma pessoa, a Sra Izabel Fontenele Carneiro, em períodos distintos. Contudo, um foi levado a registro, constando sua averbação perante o cartório e o outro não houve a transcrição do ato renunciativo no registro do imóvel. Em que pese o requerido argumentar que houve uma simulação na Cessão dos Direitos Hereditários pela Sra Izabel Fontenele em favor de José Luiz da Silva, pai dos autores, deixaram de apresentar qualquer prova apta a desfazer a escritura pública averbada em cartório na data de 10/02/1982. A ocupação do imóvel por parte do requerido é fato uníssono, entretanto, este sustenta que ocupa o imóvel desde 1981, o que levaria a aquisição, também, por usucapião. Contudo, não traz nenhum elemento que comprove a efetiva posse desde esse marco inicial (1981). Os documentos de pagamento de IPTU juntados pelo réu, iniciam do ano de 2005, o que leva este juízo a entender como marco inicial de ocupação do imóvel, o referido ano. (…) O que se constata do exame dos autos, mas precisamente, da certidão de inteiro teor do imóvel, é que não há nenhuma inscrição no registro do imóvel, a não ser a averbação da cessão de direitos hereditários, da qual o genitor das autoras é o beneficiário. (…) Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar os requerentes, os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação; b) condenar o réu a restituir aos autores, no prazo de 15 dias, o imóvel descrito na presente ação; c) Defiro parcialmente o pedido de tutela, pelos fundamentos acima expostos, determinando que o depósito das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto desta demanda, seja realizado em conta vinculada a este juízo, a contar da ciência desta decisão. Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Id. Num. 12158234). Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs a presente apelação (Id. Num. 12158237), sustentando, em síntese, que: i) a sentença ignorou que existe decisão do STF julgando válida a renúncia da herança, e tal fato, por consequência, torna a suposta cessão de direitos hereditários nula de pleno direito, visto que a Sra. Izabel não era mais proprietária do imóvel, logo, ela não poderia “ceder” o direito a quem quer que fosse; ii) o Código Civil não exigia que a renúncia da herança fosse averbada no cartório de imóveis, pois o art. 1.581 dizia que a renúncia deveria constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial; iii) foi produzida prova testemunhal, na qual o próprio agente que intermediou a suposta cessão de direitos hereditários, o Sr. Antônio Cássio Sousa Bezerra, afirmou que tal negócio foi meramente simulado, e que o pai dos apelados não pagou nenhum valor. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em todos os seus termos. Sobreveio aos autos informação de que o Juiz Convocado para atuar no TJPI Dr. Dioclécio Sousa da Silva proferiu decisão nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0752194-55.2023.8.18.0000 deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, suspendendo os efeitos da sentença proferida até o julgamento do recurso (Id. Num. 12158243). Em contrarrazões ao recurso (Id. Num. 12158244), os autores defenderam que o ato jurídico qualificado como “renúncia de direitos hereditários” configura contrato de doação. Além disso, assentaram que o seu genitor não integrou a relação jurídica processual citada em que, alegadamente, formou-se coisa julgada a respeito da validade da renúncia de herança no STF. Pugnaram pelo reconhecimento da ineficácia de direitos hereditários em relação a terceiros por falta de transcrição do ato no registro de imóveis. Aduziram, ainda, pela inocorrência de usucapião, uma vez que preclusa a faculdade de suscitação da matéria de defesa. Requereram, ao fim, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme decisum de Id. Num. 12655218. Posteriormente, com o retorno dos autos conclusos, este Relator determinou a retificação do decisum anterior, tornando-o sem efeito e recebendo a apelação também no efeito suspensivo, ressalvado, contudo, o item “c” do dispositivo da sentença — atinente ao depósito das parcelas mensais do aluguel em conta judicial —, que permaneceu sujeito exclusivamente ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a presente Apelação Cível já havia sido anteriormente julgada por este órgão colegiado (acórdão no Id. Num. 17451899), cujo julgamento, entretanto, veio a ser anulado quando do exame dos Embargos de Declaração opostos (Id. Num. 25574015). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. MÉRITO Versa a matéria, em síntese, sobre Ação Reivindicatória de Propriedade (inicial ao Id. Num. 12157254 Pág. 03/13) por meio da qual os autores afirmam ser titulares de domínio de gleba situada na Data Covas, no Município de Teresina, devidamente registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da 2ª Circunscrição, no Livro 3-R (Transcrição das Transmissões), às fls. 38-v/39, sob n.º 18.249. Segundo alegam, IZABEL FONTENELE CARNEIRO — genitora e herdeira necessária do antigo proprietário, JOÃO BATISTA CARNEIRO (falecido) — teria cedido direitos hereditários sobre o imóvel controvertido a JOSÉ LUIZ DA SILVA, pai dos autores, mediante escritura pública lavrada perante o 2º Ofício da Comarca de Parnaíba, no ano de 1981. Ao final, sustentam que a propriedade foi tolhida pelo réu/apelante, pugnando pela desocupação do imóvel ou, ao menos, a providência acautelatória de determinar o depósito em conta vinculada ao TJPI do valor locatício em curso, devendo ser comprovado pela juntada do instrumento de contrato firmado com o atual locatário. Em contestação (Id. Num. 12157260 Pág. 11/20), JOÃO BATISTA CARNEIRA NETO afirmou que o imóvel reivindicado nunca foi de propriedade de IZABEL FONTENELE CARNEIRO, visto que ela teria renunciado a herança em favor da viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO, a saber, MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO. Além disso, sustentou que esta lavrou testamento, em 21/10/1987, constando o réu/apelante como herdeiro do imóvel. Superada a fase instrutória, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina prolatou sentença (Id. Num. 12158233) julgando procedente o pedido inicial, para: a) declarar os requerentes, os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação; b) condenar o réu a restituir aos autores, no prazo de 15 dias, o imóvel descrito na presente ação; c) deferir parcialmente o pedido de tutela, determinando que o depósito das parcelas mensais referentes ao pagamento dos aluguéis do imóvel objeto desta demanda, seja realizado em conta vinculada ao juízo, a contar da ciência da decisão. Isto posto, examinando as razões do apelo (Id. Num. 12158237), constato que a controvérsia recursal versa, em síntese, sobre a emissão de 02 (duas) cessões de direitos hereditários emitidas pela mesma pessoa, a saber, IZABEL FONTENELE CARNEIRO, em períodos distintos. O ponto nuclear do presente recurso é a invalidade da cessão de direitos hereditários à JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, sob os seguintes argumentos, ipsis litteris: “(…) Contudo, o atual imbróglio judicial tem sua origem em 11/10/1981, quando a Sra. Izabel Fontenele Carneiro supostamente outorgou uma Procuração Pública ao Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra, para que ele a representasse perante os Bancos, e outros poderes, a respeito dos direitos hereditários que ela herdou do seu filho, o Sr. João Batista Carneiro. (id 8375940, fls.14). Essa Procuração Pública, por óbvio, não tinha validade nenhuma, pois a própria Sra. Izabel Fontenele Carneiro já tinha renunciado os direitos hereditários, em 05/10/81, através de escritura pública. Porém, em 27/11/1981, foi registrada uma cessão de direitos hereditários, pela qual a Sra. Izabel Fontenele Carneiro supostamente cedeu uma fração daquela gleba de terras (2.50.00 ha.) ao Sr. José Luiz da Silva, genitor dos Autores/Apelados. (id 8375940, fls.15/18). O referido instrumento foi registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parnaíba/PI, e nele a Sra. Izabel Fontenele Carneiro não compareceu pessoalmente, mas foi representada pelo Sr. Luiz dos Santos Bezerra, pai do Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra. Segundo a escritura de cessão de direitos, em 12/11/1981, o Sr. Antônio Cássio de Sousa Bezerra fez um substabelecimento particular ao Sr. Luiz dos Santos Bezerra, outorgando-lhe todos os poderes que recebeu da Sra. Izabel Fontenele Carneiro. Após especificar o bem, a referida cessão, em seu item "3", informa que a cedente "fazia a cessão ao cessionário, Sr. José Luiz da Silva, da área correspondente a dois e meio hectares (2,50,00 hectares), pelo preço certo e ajustado de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00)". Além disso, o mesmo item “3” determinava a forma de pagamento, que seria assim: uma entrada de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), que a cedente declarava já ter recebido, por seu procurador, e que o valor restante seria pago em 10 (dez) prestações de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), mensais, com o pagamento da primeira prestação a contar da data em que o cessionário entrasse na posse do imóvel. Noutras palavras, a mesma Sra. Izabel Fontenele Carneiro, que já havia, pessoalmente, renunciado todos os direitos da herança em favor da Sra. Maria Flor Freire Carneiro, agora cedia, através de procurador, os seus direitos hereditários ao Sr. José Luiz da Silva, pelo preço de Cr$ 2.500.000,00”. De mais a mais, o recorrente sustenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 105.693-2/PI, sob Relatoria do Ministro Sydney Sanches, considerou válida a renúncia da herança em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO. Por fim, argumenta que ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, em audiência de instrução, confessou que a suposta cessão de direitos hereditários foi um negócio jurídico simulado, sem que houvesse qualquer pagamento por parte do genitor dos autores. Pois bem. Diante da complexidade da matéria recursal aqui analisada, entendo como primordial esmiuçar detalhadamente os argumentos de cada parte e o contexto dos negócios jurídicos celebrados, observado, por óbvio, o princípio do tantum devolutum quantum apellatum. De início, dos autos se extrai que, em 05/10/1981, IZABEL FONTENELE CARNEIRO lavrou Escritura Pública de Renúncia de herança em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, viúva de JOÃO BATISTA CARNEIRO, averbada no Livro 58, fls. 49/50, do Cartório Cândida Nogueira, conforme documentação acostada ao Id. Num. 12157260 Pág. 33/34. Na sequência, em 11/10/1981, IZABEL FONTENELE CARNEIRO outorgou Procuração Pública à ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, para que ele a representasse perante instituições financeiras, e outros poderes, a respeito dos direitos hereditários que ela herdou do seu filho, JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO. Posteriormente, na data de 27/11/1981, foi registrada uma cessão de direitos hereditários, pela qual IZABEL FONTENELE CARNEIRO cedeu uma fração de glebas de terras à JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores. Registro, por oportuno, que a aludida cessão de direitos foi subscrita por LUIZ DOS SANTOS BEZERRA, genitor de ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, através de um substabelecimento particular da outorga da Procuração Pública citada no parágrafo anterior, conforme registros escriturais do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parnaíba (Id. Num. 12157254 Pág. 37/41). À par de toda a celeuma sobre os negócios jurídicos celebrados por IZABEL FONTENELE CARNEIRO, ainda na década de 1980, ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA ingressou com Ação de Nulidade/Anulação de Escritura Pública de Renúncia de Herança da cessão de direitos hereditários subscrita em 05/10/1981, tendo a demanda sido julgada improcedente na jurisdição deste e. Tribunal de Justiça. Interposto o Recurso Extraordinário nº 105.693-2/PI, o qual foi distribuído à Relatoria do Ministro Sydney Sanches, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu do apelo extremo sob os seguintes fundamentos, ipsis verbis: “(…) O prolator da sentença de primeiro grau chegou a receber os autos, já na 2ª instância, como Desembargador-Revisor, mas se deu por impedido e os autos foram encaminhados a outro Revisor se vê de fls. 194 v/195. Aliás, do acórdão constaram expressamente os nomes dos Desembargadores que participaram do julgamento (fls. 200 e 201), havendo simples equívoco na certidão de fls. 196, quando incluiu o Desembargador impedido e que, na verdade, não votou. Diz o art. 1.581 do C. Civil que a renúncia de herança deve constar, expressamente, de escritura pública. Mas não exige mandato (art. 1.289), outorgado pelo renunciante, para ser representada nesse ato, apenas porque esteja impedida de assinar. Aliás, se estiver impedida de assinar, como poderá assinar a outorga do mandato? Tanto num quanto noutro, deve comparecer e, se não puder assinar, pedir que alguém o faça.
Trata-se de assinatura a rogo, que, no caso, ocorreu, segundo a praxe tradicionalmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência e, depois, consagrada pela Lei nº 6.952, de 6.11.81, que, dando nova redação ao art. 134 do C. Civil, lhe acrescentou o seguinte parágrafo 29: (…) Aliás, quem assinou a rogo da renunciante foi o próprio autor, que, na inicial e, agora, no presente recurso, incoerentemente, sustenta nulidade, alegando que essa assinatura a rogo seria insuficiente. Não houve, pois, violação aos artigos 1.288, 1.581 e, consequentemente, aos artigos 82, 130, 145, IIII, nesse ponto. Também não foram ofendidos esses últimos dispositivos (82, 130 e 145, III) só porque a escritura foi subscrita pela Tabeliã Substituta e não pelo Tabelião Titular. O Tabelião Substituto é um substituto permanente do Titular. Não apenas nos impedimentos, afastamentos e ausências. E pode praticar atos, mesmo quando este se encontre em exercício, exceto aqueles para os quais a lei civil expressamente exija participação do Titular, como é o caso dos testamentos. E a lei estadual não poderia ser submetida à interpretação desta Corte (Súmula 280). Por fim, a alegação do autor, ora recorrente, de que foi induzido a erro, ao assinar a rogo da renunciante, foi repelida por ambas as instâncias ordinárias,, com base nos elementos de prova que interpretaram. E o S.T.F não se permite, em R.E, rever essa interpretação (Súmula 279) e, consequentemente, não pode ter violado o art. 147, II, do C. Civil. Por tudo isso e pelo mais que ficou dito no parecer do Ministério Público federal, não conheço do recurso, seja pela letra a, seja pela d”. (Acórdão do STF ao Id. Num. 12157260 Pág. 38/46). Neste ponto, o principal argumento levantado pelos autores, ora apelados, é de que a coisa julgada formada na citada Ação de Nulidade/Anulação de Escritura Pública de Renúncia de Herança não os alcança, tendo em vista que são terceiros estranhos à lide. Sobre a matéria, convém destacar que a coisa julgada consiste na autoridade da decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, que torna imutável e, consequentemente, indiscutível a norma jurídica individualizada contida em sua parte dispositiva. No entanto, a imputabilidade da norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão judicial, ostenta limites subjetivos e objetivos. Então, de fato, a coisa julgada “inter partes” é regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a solução do caso demanda outra perspectiva. A coisa julgada material não alcança o direito pleiteado pelos autores, até porque, caso fosse, resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito – constatação da tríplice identidade –, mas sim na validade da cessão de direitos hereditários de IZABEL FONTENELE CARNEIRO em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO lavrada em 05/10/1981. Repiso, oportunamente, que a aludida cessão de direitos hereditários é anterior ao negócio jurídico celebrado por ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA como procurador da outorgante e, como dito anteriormente, este último tentou judicialmente a nulidade do primeiro negócio jurídico, não logrando êxito mesmo após irresignação perante a Excelsa Corte. Desse modo, quando IZABEL FONTENELE CARNEIRO cedeu os seus direitos hereditários para MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO, em 05/10/1981, operou-se a renúncia da propriedade do imóvel (herança), na forma do art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, in verbis: Art. 1.581. A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial. É dizer, portanto, que a invalidade da cessão de direitos hereditários ao genitor dos autores é consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, IZABEL FONTENELE CARNEIRO não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado. Além disso, durante o trâmite do feito em 1º grau de jurisdição, realizou-se Audiência de Instrução e julgamento na data de 05/10/2022, na qual ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA confessou que o negócio jurídico por ele realizado sobre o imóvel vindicado na inicial foi simulado. Oportuno, nessa vereda, transcrever o depoimento da testemunha, ipsis litteris: “(…) Que não tem nenhum parentesco com as partes; Que conhece o senhor Carneiro Neto há mais de 30 (trinta) anos, por que questionou com ele a questão da herança; Que seu advogado na época Doutor Celso Barros, e questionou que sugeriu uma venda fictícia como se fosse vendido, que na época não tinha um nome no momento, Que o advogado sugeriu o nome do Senhor José Luis da Silva; Que na mesma data o advogado informou que depois entregaria um documento as partes desfazendo a venda. Que assim foi feito, mas o advogado não entregou nenhum documento para ele, e que depois eles perderam o processo na 1ª, 2ª e 3ª instância, e que abandonaram a causa. (…) Que era um terreno localizado na Av. Kennedy, nº 1.100; Que no momento em que o advogado propôs uma venda fictícia de uma parte do terreno objeto do processo, não recebeu nada em troca; Que era o que ainda restava do terreno; Que em momento algum teve a propriedade do terreno; Que o depoente figurou como vendedor, representado por seu pai Luis dos Santos Bezerra; Que a biza avó do requerido fez uma cessão de direitos para a testemunha; Que neste momento os advogados da autora que o fato alegado era irrelevante para o processo; (…) Que aceitou fazer a manobra jurídica que era a melhor forma, orientado por seu advogado; Que não recebeu nada em troca, somente a promessa de que depois o terreno retornaria para ele; Que na época o advogado informou que a causa estava perdida, que a manobra jurídica seria para tentar salvar algum bem; Que a senhora Isabel cedeu em cessão de direito todos bens para a testemunha, mas atualmente não tem nenhum documento; Que informa que passou de procurador para proprietário dos bens em cessão; Que no processo que a testemunha perdeu em todas as instâncias questionava toda a herança da senhora Isabel; Que nunca teve a propriedade do bem objeto do processo; Que todos os bens da dona Isabel a testemunha teve a posse somente de uma casa em Parnaíba-PI, e que logo depois que perdeu o processo em todas as Instâncias, abandonou a mesma passando a posse para o requerido, e que depois o imóvel foi demolido; Que a posse do imóvel objeto da causa se encontra o requerido JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO”. (Termo ao Id. Num. 12158228 Pág. 03/04). Assim, pela prova produzida durante o trâmite processual, comprovou-se a simulação do negócio jurídico da cessão de direitos hereditários – que na verdade foi uma compra e venda – para JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, fato este confessado por ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA, negociante do imóvel. Destarte, o Código Civil, ao dispor sobre a simulação dos negócios jurídicos, estabeleceu as seguintes hipóteses, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Anderson Schreiber sobre a matéria, verbo ad verbum: Simulação é “o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas quer, ou coisa diversa daquela que ambas querem”. Trata-se, em síntese, da celebração de um negócio jurídico que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade. É, na síntese de Beviláqua, “um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez”. A doutrina afirma que a simulação demanda a confluência de três elementos: (a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; (b) um acordo simulatório entre os declarantes; e (c) o intuito de enganar terceiros. (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 400). Ademais, com o advento do Código Civil de 2002, a simulação foi transposta para o campo das nulidades dos negócios jurídicos, significando que pode ser invocada por qualquer das partes à qualquer tempo. Sendo assim, é forçoso reconhecer a nulidade do ato jurídico realizado em face do imóvel vindicado, pois nele ocultou-se o verdadeiro caráter do negócio celebrado, restando evidenciada a simulação. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível e dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás, verbo ad verbum: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, alegadamente celebrada com vício de simulação. Os autos narram que o imóvel objeto do negócio fora adquirido verbalmente por Albertina da Silva Gomes, mas a cessão foi formalizada em nome de Maria Lúcia Gomes do Nascimento Evangelho, filha da primeira e irmã dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a validade e eficácia da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, à luz da possível caracterização de simulação absoluta, conforme disposto no art. 167 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 167 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A doutrina conceitua a simulação como vício social do negócio jurídico, caracterizada pela discrepância entre a vontade manifestada e a vontade interna das partes, com a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei. No caso concreto, a simulação absoluta é evidenciada pelas provas nos autos, incluindo depoimentos pessoais e comprovantes de pagamento de IPTU em nome de Albertina da Silva Gomes, demonstrando que esta foi a real adquirente do imóvel, enquanto a escritura pública foi formalizada em nome de Maria Lúcia Gomes do Nascimento Evangelho. Restou configurado que o negócio jurídico aparentou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferiu, enquadrando-se nos incisos I e II do § 1º do art. 167 do Código Civil. Negócios jurídicos simulados, por serem nulos, não se convalidam com o decurso do tempo, sendo insuscetíveis de confirmação, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais corroboram que a simulação, com intenção de burlar direitos sucessórios, implica nulidade absoluta do negócio jurídico, como nos julgados do TJ-MG (AC nº 0006375-18.2017.8.13.0023) e TJ-ES (APL nº 0001952-49.2015.8.08.0047). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Negócio jurídico simulado, caracterizado pela divergência entre a vontade manifestada e a vontade real das partes, é nulo, nos termos do art. 167 do Código Civil. A nulidade do negócio jurídico simulado, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício e não convalesce com o decurso do tempo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167 e 169. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000706-72.2016.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico por simulação, declarando a nulidade de registros imobiliários e reconhecendo o negócio dissimulado, determinando o registro das operações de compra e venda em nome do real comprador. Insurgência dos Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão deduzida na inicial se refere a ato nulo ou anulável e se está fulminada pela decadência; (ii) a possibilidade jurídica do pedido dos Autores pelo litisconsórcio necessário; (iii) a prova do vício de consentimento e da simulação; (iv) a extensão da nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo, não estando sujeita à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do CC. 4. O vício do consentimento foi corroborado por provas documentais, declarações e presunções, demonstrando que o negócio jurídico foi simulado para ocultar o real adquirente dos imóveis. 5. A coexistência da companheira do falecido, na escritura, é matéria estranha à ação, devendo a interessada recorrer às vias pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo". Legislação Citada: CC, arts. 167, 169, 375; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1557349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. TJ-SP, AC 1001250-28.2019.8.26.0538, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021113420168260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória e improcedente ação reivindicatória. A ação anulatória foi ajuizada por Agnaldo Sousa Resende e Jaqueline Cândida Silva Resende contra Siqueira Empreendimentos e Participações Ltda., Cantagalo General Grains S/A e Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas, pleiteando a nulidade de negócio jurídico por simulação. A ação reivindicatória foi ajuizada por Siqueira Empreendimentos e Participações Ltda visando à imissão de posse do imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve simulação no negócio jurídico de dação em pagamento do imóvel rural; (ii) analisar a prescrição e decadência alegadas pelas apelantes; (iii) verificar se as empresas Cantagalo e Siqueira podem ser consideradas terceiras de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de prescrição ou decadência, conforme o entendimento consolidado do STJ. 4. A simulação foi comprovada pelos apelados, demonstrando que a dação em pagamento foi realizada para encobrir pacto comissório, prática vedada pelo art. 1.428 do Código Civil. 5. As empresas Cantagalo e Siqueira não podem ser consideradas terceiras de boa-fé, pois estão ligadas diretamente ao diretor-presidente da Coteminas, que participou ativamente do negócio simulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A simulação de negócio jurídico enseja a nulidade absoluta, insuscetível de prescrição ou decadência. 2. Empresas diretamente envolvidas na simulação não podem ser consideradas terceiras de boa-fé". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CC, art. 1.428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0292417-81.2015.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. (TJ-GO 01566889220178090090, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). Registro, ainda, que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Vejamos os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO. DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). Dito isto, a Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, na exegese do art. 1.228 do Código Civil de 2002. Segundo a doutrina, a Ação Reivindicatória é “a ação do proprietário que haja perdido a posse injustamente contra aquele que detém a posse do bem.
Trata-se de ação executiva, cujo objeto do pedido é a entrega do bem. A ação de reivindicação tem pressupostos objetivos, independendo da presença de comportamento ilícito do possuidor ou detentor. Basta que detenha a posse de coisa alheia para potencialmente ser réu numa demanda dessa natureza" (PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. 3. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 386). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de 03 (três) requisitos, a saber: a prova do titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse diapasão, os recentes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento. (AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Na hipótese dos autos, como dito alhures, os autores não comprovaram a titularidade do imóvel, porquanto o negócio jurídico do qual eles supostamente seriam beneficiados não existiu, seja porque: i) IZABEL FONTENELE CARNEIRO não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado; ii) o negócio jurídico da cessão de direitos hereditários – que na verdade foi uma compra e venda – para JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, foi simulado; iii) a venda a “non domino” não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta. A conclusão, portanto, é pela improcedência da demanda autoral, uma vez que não evidenciado o principal requisito da Ação Reivindicatória. Assim, entendo que o recurso em epígrafe, interposto pela parte demandada, merece total provimento. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverto a sucumbência fixada na origem. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0760702-87.2023.8.18.0000. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 05/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dr. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI Nº 2.594); Dr. JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB/PI Nº 18.414). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator