Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802305-69.2024.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ SUSCITADO: RAFAEL LEITE DE SOUSA, MARCOS NILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante de RAFAEL LEITE DE SOUSA e MARCOS NILTON PEREIRA DA SILVA - apuração ref. APF n. 17995/2024, decorrente do BO n. 208848/2024, donde a mesma fora autuada pela suposta prática de conduta que, em tese, se amolda na forma dos tipos penais previstos no art. 33, da Lei 11343/06 c/c art. 306 da Lei 9503/97, fato este ocorrido em 08/11/2024, nesta cidade de Uruçuí. Manifestação ministerial requerendo cancelamento da distribuição dos presentes autos, sustentando que se trata dos mesmos fatos narrados no processo n° 0802306-54.2024.8.18.0077 (ID 67321636). É o que calha relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Relacionado ao processo n. 0802306-54.2024.8.18.0077. Tramita contra os processandos o ref. APF n. 17995/2024, decorrente do BO n. 208848/2024 – PJE 0802306-54.2024.8.18.0077. Consta pedido ministerial no sentido do cancelamento do presente feito, sustentando ter sido autuado feitos diversos para processamento dos mesmos fatos. Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação. SEM maiores delongas, motivadamente, lanço SENTENÇA de EXTINÇÃO DO FEITO - sem julgamento de mérito - art. 17 c/c art. 485, inc. IV e VI, do NCPC - art. 393, do CPP- sendo de rigor a imediata extinção do feito à vista do disposto no art. 17, do NCPC - ante ausência de pressuposto processual de interesse processual e legitimidade- a fim de evitar constrangimentos ilegais e/ou abuso de autoridade- Princípio de Vedação a Bis in Idem - também aplicável às regras processuais - eis que COMO CEDIÇO ninguém pode responder 2 vezes pelo mesmo fato/investigação; mais ainda, já verificado e revelado equívoco cometido pela própria r. autoridade policial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, motivadamente, à vista do disposto nos arts. 17 e 485, inc. IV e VI, do NCPC e art. 395, inc. II e III, do CPP - e assim o faço para os devidos fins estatísticos e determinando-se baixa e arquivamento DEFINITIVOS. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se na forma apontada. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE - COM PRAXE DE MEGAFONES/CERTIFICAÇÕES. PRIC. URUçUÍ-PI, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ