Expedição de Certidão.14/05/2026, 10:43
Conclusos para despacho14/05/2026, 10:43
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 21:31
Juntada de Petição de manifestação18/02/2026, 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202608/02/2026, 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2026.08/02/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE TIJOLOS MONTREAL EIRELI e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802009-44.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos. O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em relação à execução de título extrajudicial, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 66104534), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei. Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA Se os embargos à arrematação não foram distribuídos correta e tempestivamente, sendo inequívoca a intimação da embargante, mostra-se correta sua rejeição liminar Protocolo de petição simples nos próprios autos da execução, com pleito de admissão como embargos à arrematação Impossibilidade Tratando-se de erro grosseiro, inadmissível considerar válido o protocolo incorreto para fins de verificação da tempestividade dos embargos Decisão interlocutória que deixa de devolver o prazo para a apresentação de embargos à arrematação Se a parte não se insurge contra decisão agravável, no momento oportuno, não é o caso de reapreciação da decisão em sede de apelação Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1024050-41.2021.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Nos termos da jurisprudência supracitada, somente se poderia conhecer das matérias de ordem pública, recebendo a petição como exceção de pré- executividade. Todavia, os temas abordados pela parte executada são todos de direitos patrimoniais disponíveis. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625). Logo, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer demanda. Conclui-se, com isso, que houve violação ao procedimento indicado no artigo 914, § 1º, do CPC, fato que configura equívoco insanável, de modo que REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo devedor. Prossiga com o feito executivo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 11:27
Juntada de Informações02/10/2025, 13:17
Expedição de Certidão.18/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE TIJOLOS MONTREAL EIRELI e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802009-44.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos. O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em relação à execução de título extrajudicial, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 66104534), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei. Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA Se os embargos à arrematação não foram distribuídos correta e tempestivamente, sendo inequívoca a intimação da embargante, mostra-se correta sua rejeição liminar Protocolo de petição simples nos próprios autos da execução, com pleito de admissão como embargos à arrematação Impossibilidade Tratando-se de erro grosseiro, inadmissível considerar válido o protocolo incorreto para fins de verificação da tempestividade dos embargos Decisão interlocutória que deixa de devolver o prazo para a apresentação de embargos à arrematação Se a parte não se insurge contra decisão agravável, no momento oportuno, não é o caso de reapreciação da decisão em sede de apelação Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1024050-41.2021.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Nos termos da jurisprudência supracitada, somente se poderia conhecer das matérias de ordem pública, recebendo a petição como exceção de pré- executividade. Todavia, os temas abordados pela parte executada são todos de direitos patrimoniais disponíveis. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625). Logo, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer demanda. Conclui-se, com isso, que houve violação ao procedimento indicado no artigo 914, § 1º, do CPC, fato que configura equívoco insanável, de modo que REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo devedor. Prossiga com o feito executivo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line11/06/2025, 11:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TIJOLOS MONTREAL EIRELI em 21/03/2025 23:59.23/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.23/03/2025, 00:43
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA MESSIAS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:49
Decorrido prazo de ELZANILDE RODRIGUES DE SOUSA MESSIAS em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:49
Juntada de Petição de manifestação20/03/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202528/02/2025, 00:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE TIJOLOS MONTREAL EIRELI e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802009-44.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos. O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em relação à execução de título extrajudicial, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 66104534), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei. Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA Se os embargos à arrematação não foram distribuídos correta e tempestivamente, sendo inequívoca a intimação da embargante, mostra-se correta sua rejeição liminar Protocolo de petição simples nos próprios autos da execução, com pleito de admissão como embargos à arrematação Impossibilidade Tratando-se de erro grosseiro, inadmissível considerar válido o protocolo incorreto para fins de verificação da tempestividade dos embargos Decisão interlocutória que deixa de devolver o prazo para a apresentação de embargos à arrematação Se a parte não se insurge contra decisão agravável, no momento oportuno, não é o caso de reapreciação da decisão em sede de apelação Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1024050-41.2021.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Nos termos da jurisprudência supracitada, somente se poderia conhecer das matérias de ordem pública, recebendo a petição como exceção de pré- executividade. Todavia, os temas abordados pela parte executada são todos de direitos patrimoniais disponíveis. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625). Logo, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer demanda. Conclui-se, com isso, que houve violação ao procedimento indicado no artigo 914, § 1º, do CPC, fato que configura equívoco insanável, de modo que REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo devedor. Prossiga com o feito executivo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE TIJOLOS MONTREAL EIRELI e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802009-44.2022.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos. O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em relação à execução de título extrajudicial, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 66104534), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei. Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA Se os embargos à arrematação não foram distribuídos correta e tempestivamente, sendo inequívoca a intimação da embargante, mostra-se correta sua rejeição liminar Protocolo de petição simples nos próprios autos da execução, com pleito de admissão como embargos à arrematação Impossibilidade Tratando-se de erro grosseiro, inadmissível considerar válido o protocolo incorreto para fins de verificação da tempestividade dos embargos Decisão interlocutória que deixa de devolver o prazo para a apresentação de embargos à arrematação Se a parte não se insurge contra decisão agravável, no momento oportuno, não é o caso de reapreciação da decisão em sede de apelação Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1024050-41.2021.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Inconformismo do executado. Embargos interpostos nos próprios autos da execução. A legislação prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC). Erro grosseiro configurado. Inaplicável o princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20710444520238260000 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 19/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Nos termos da jurisprudência supracitada, somente se poderia conhecer das matérias de ordem pública, recebendo a petição como exceção de pré- executividade. Todavia, os temas abordados pela parte executada são todos de direitos patrimoniais disponíveis. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291. Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art. 286). Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art. 290). Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320. Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha processual da execução. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625). Logo, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer demanda. Conclui-se, com isso, que houve violação ao procedimento indicado no artigo 914, § 1º, do CPC, fato que configura equívoco insanável, de modo que REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo devedor. Prossiga com o feito executivo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Certidão.21/02/2025, 07:55
Conclusos para despacho21/02/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 07:55
Juntada de Petição de manifestação07/02/2025, 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 03:06
Juntada de Petição de manifestação27/01/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito08/12/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.08/12/2024, 11:44
Juntada de Petição de contestação31/10/2024, 17:39
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES ARAUJO CARDOSO em 29/10/2024 23:59.31/10/2024, 03:19
Juntada de Petição de diligência23/10/2024, 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2024, 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento21/10/2024, 10:11
Juntada de Petição de manifestação31/07/2024, 12:52
Expedição de Certidão.25/07/2024, 15:05
Conclusos para despacho25/07/2024, 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 03:55
Juntada de Petição de manifestação04/04/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2024, 09:26
Juntada de Petição de diligência16/02/2024, 09:26
Expedição de Certidão.10/01/2024, 10:27
Conclusos para despacho10/01/2024, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2023, 20:39
Juntada de Petição de diligência04/10/2023, 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2023, 20:33
Juntada de Petição de diligência04/10/2023, 20:33
Expedição de Certidão.23/08/2023, 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento12/07/2023, 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento12/07/2023, 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento12/07/2023, 16:53
Expedição de Certidão.09/05/2023, 13:48
Expedição de Certidão.07/02/2023, 11:27
Expedição de Mandado.07/02/2023, 11:27
Expedição de Certidão.07/02/2023, 11:26
Expedição de Mandado.07/02/2023, 11:26
Proferido despacho de mero expediente18/06/2022, 20:10
Desentranhado o documento09/06/2022, 13:15
Cancelada a movimentação processual09/06/2022, 13:15
Conclusos para despacho09/06/2022, 13:12
Juntada de certidão09/06/2022, 13:11
Distribuído por sorteio13/05/2022, 08:54