Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL SOUSA PEREIRA
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800874-15.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL SOUSA PEREIRA em face de AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme a petição inicial (ID 59791877), o autor adquiriu judicialmente cinco imóveis em São Pedro do Piauí, com fins de investimento imobiliário, e solicitou às rés a religação dos serviços de água e energia elétrica. Ambas as concessionárias se recusaram a restabelecer os serviços essenciais, condicionando o atendimento ao pagamento de débitos anteriores deixados pelos antigos proprietários, sem fornecer qualquer informação sobre tais valores. Alega o autor que essa exigência é abusiva e contrária à jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter pessoal das dívidas por consumo de serviços públicos, eximindo o novo proprietário de responsabilidade. Requereu, liminarmente, a religação imediata dos serviços, a confirmação definitiva da medida, indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento das custas e honorários. Em decisão de ID 65610341, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O juízo entendeu que não estavam demonstradas, na fase inicial, a probabilidade do direito alegado nem a responsabilidade do autor ou das rés pelos débitos, sendo necessária a instrução probatória. Determinou-se, ainda, a citação das rés para audiência de conciliação. Na contestação, a EQUATORIAL PIAUÍ alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse processual, sustentando que o autor não buscou solução administrativa nem apresentou protocolo de atendimento ou número de unidade consumidora. No mérito, negou prática de ilícito ou dano ao autor, defendendo a legalidade de sua conduta com base nas resoluções da ANEEL, e a inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal e dano. Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor em custas e honorários, e, caso superadas as preliminares, o julgamento improcedente da ação. Por sua vez, a AGESPISA argumentou que os imóveis foram adquiridos com débitos pretéritos, que os cadastros permaneciam em nome dos antigos proprietários, e apresentou relatórios de cadastro, débitos e vistorias. Alegou que o autor não protocolou pedido administrativo de religação, impedindo análise concreta. Requereu justiça gratuita, alegando grave crise financeira e apoiando-se em precedentes do TJPI e STF. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e a legalidade da recusa ao fornecimento enquanto pendentes débitos da unidade, além de ausência de dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Na audiência de conciliação (ID 71625035), realizada em 26/02/2025, o autor e a AGESPISA firmaram acordo: o autor deverá requerer religação na sede da empresa, com documentos pessoais e dos imóveis; os débitos permanecerão vinculados aos antigos proprietários. Foi solicitado o reconhecimento judicial do acordo e a exclusão da AGESPISA do polo passivo. Com relação à EQUATORIAL PIAUÍ, não houve acordo; a empresa confirmou a contestação apresentada (ID 71176608). O autor foi intimado a apresentar réplica no prazo legal. Na réplica (ID 71923138), o autor refutou as preliminares, alegando não haver exigência legal de esgotamento da via administrativa (art. 6º, VII, CDC), e que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente. Argumentou que as dívidas de energia elétrica têm natureza pessoal, conforme jurisprudência do STJ, e que a presunção de legalidade dos atos da concessionária é relativa, não legitimando práticas abusivas como a exigência de pagamento de dívida alheia para restabelecimento de serviço essencial. Quanto ao dano moral, sustentou que sua configuração é presumida em casos de interrupção indevida de fornecimento de energia, conforme Súmula 192 do TJSP. Por fim, destacou que não houve pedido de justiça gratuita na inicial, tornando irrelevante a impugnação. Reiterou os pedidos da petição inicial. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor MANOEL SOUSA PEREIRA e a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, conforme registrado na ata de audiência de conciliação (ID 71625035), com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação à mencionada requerida, devendo a Secretaria proceder à exclusão de AGESPISA do polo passivo da presente ação. Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida remanescente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, deixo de acolher a arguição, tendo em vista que não consta nos autos qualquer pedido de gratuidade formulado pelo autor. Logo,
trata-se de alegação inócua, sem objeto, a qual não interfere no curso do feito. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, entendo igualmente pela sua rejeição. A requerida sustenta que o autor não teria procurado a via administrativa antes de ingressar em juízo. No entanto,
trata-se de relação de consumo que envolve a prestação de serviço público essencial, estando o autor amparado pelo art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o amplo acesso ao Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. Ademais, consta nos autos a alegação de que o autor tentou regularizar a situação junto à concessionária, sendo-lhe negado o atendimento em razão da existência de débitos pretéritos vinculados aos antigos proprietários, o que, em tese, configura resistência ao direito alegado e demonstra o interesse de agir. Considerando o encerramento da fase postulatória, com apresentação da inicial, contestação e réplica, declaro o feito saneado quanto aos aspectos processuais e dou por encerrada a fase de alegações preliminares. Fixo como ponto controvertido da presente demanda a verificação da legalidade da conduta da requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao condicionar a religação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos de titularidade de terceiros (antigos proprietários dos imóveis arrematados pelo autor), bem como a existência ou não de dano moral decorrente dessa conduta. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando de forma clara e justificada quais pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso nada seja requerido ou se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí