Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA PAIVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801136-32.2023.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas. As partes peticionaram informando que firmaram acordo para a solução da lide, requerendo, para tanto, sua homologação e consequente extinção do feito. Cabe salientar que as partes no processo civil possuem a faculdade de transigir sobre direitos de que podem livremente dispor, firmando acordo para a solução da lide, na presença do Juiz ou extrajudicialmente. No presente caso, busca-se da atividade jurisdicional que seja emitido um decreto homologatório referente ao acordo celebrado entre as partes nesta ação. Desta feita, versa o debate jurídico acerca de matéria que se resolve em pecúnia, permitindo o ordenamento jurídico, em tais casos, seja a solução acordada sobre o valor que satisfaça a pretensão da parte autora e que seja tolerável ou admitido como razoável pela parte requerida. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves