Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BENEDITO BRITO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS MINEIRO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. PROGRAMA DE PARCERIA FLORESTAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO AO AUTOR A RESPONSABILIDADE PELOS ACEIROS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais, fundada em alegada omissão da empresa ré quanto à realização de aceiro em plantação de eucalipto, objeto de contrato de parceria florestal celebrado entre as partes. 2. O fato relevante. O autor alegou que, em razão da ausência de assistência técnica e de aceiro, sua plantação foi consumida por incêndio. Sustentou que a responsabilidade seria da empresa parceira, a qual teria inicialmente reconhecido o prejuízo e prometido reparação. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência fundamentada na cláusula contratual que atribuía ao autor a obrigação pela realização e manutenção dos aceiros, bem como pela prevenção contra incêndios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de contrato de parceria florestal para cultivo de eucalipto, há responsabilidade civil da empresa compradora pela destruição da plantação do parceiro-vendedor, em razão de incêndio, diante da atribuição contratual expressa ao parceiro quanto à obrigação de manutenção dos aceiros e prevenção de sinistros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes, classificado como compra e venda de coisa futura (CC, art. 483), é lícito e válido, com estipulações claras acerca das obrigações contratuais. 6. A Cláusula 25.ª do contrato atribui exclusivamente ao autor a obrigação de realizar e manter aceiros, bem como adotar medidas de proteção contra incêndios. 7. A Cláusula 17.ª prevê que a empresa compradora poderá verificar eventual inadimplemento do parceiro em caso de sinistros, sem atribuir responsabilidade objetiva à ré. 8. Declaração firmada pelo autor atesta o recebimento dos insumos da empresa, corroborando o cumprimento contratual pela ré. 9. O laudo de incêndio evidencia que o aceiro de 4 metros era insuficiente, reforçando a falha do autor no cumprimento da obrigação contratual. 10. Ausente prova de omissão da ré ou descumprimento contratual de sua parte, não se configura a responsabilidade civil pelos danos alegados (CC, arts. 186 e 927). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade civil da empresa compradora de madeira em contrato de parceria florestal quando a obrigação de realizar e manter aceiros recai expressamente sobre o parceiro vendedor. 2. A ausência de prova de omissão ou inadimplemento contratual da empresa ré afasta a configuração do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 483 e 927. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025086-75.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO BRITO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Na sentença recorrida os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que a responsabilidade pela realização e manutenção dos aceiros recaía exclusivamente sobre o autor, nos termos do contrato firmado, não se configurando, portanto, qualquer falha de cumprimento por parte da empresa ré. Nas razões recursais, o Apelante sustenta que firmou com a empresa Apelada contrato de compra e venda de madeira proveniente de plantio de eucalipto, no âmbito de programa de parceria florestal. Alega que, nos termos pactuados, caberia à empresa fornecer insumos, prestar assistência técnica e, inclusive, realizar aceiro da área plantada. Aduz que, em razão da ausência desses incentivos — especialmente da não realização do aceiro — o plantio foi completamente consumido pelo incêndio ocorrido na região, situação esta que teria sido testemunhada pela própria Suzano, a qual teria, inicialmente, se comprometido a indenizá-lo. Pugna pela reforma da sentença para fins de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 22714910. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3549223). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 22714910, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da atribuição de responsabilidade pelo incêndio que devastou a plantação de eucalipto cultivada na propriedade do Apelante, e da consequente discussão acerca da obrigação da Apelada de indenizar os supostos prejuízos sofridos. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato celebrado entre as partes configura-se como compra e venda de coisa futura, modalidade expressamente prevista no art. 483 do Código Civil, que dispõe: “A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.” No caso dos autos, observa-se que o contrato é lícito e válido, preenchendo os requisitos legais essenciais, inclusive com estipulação clara de obrigações atribuídas a cada parte. A análise da Cláusula 25.ª do contrato (pág. 27, id nº 20680778) revela que incumbia exclusivamente ao vendedor, ora Apelante, a realização e manutenção dos aceiros, bem como a adoção de medidas para proteção da floresta, incluindo a prevenção contra incêndios e sinistros: “II – Fazer e dar manutenção de aceiros, envidando seus melhores esforços no sentido de cuidar da proteção e guarda da floresta, evitando incêndio e outros tipos de sinistros que venham a colocar em risco a integridade da floresta de eucalipto objeto do presente contrato.” Além disso, a Cláusula 17.ª reforça a lógica da alocação de riscos contratuais, prevendo que, nos casos em que o comprometimento do plantio decorra de eventos como incêndios, caberá à Suzano verificar, mediante vistoria técnica, a existência de eventual negligência ou descuido do vendedor, com a possibilidade de considerá-lo inadimplente, na hipótese de constatação de descumprimento contratual de sua parte. Não bastasse a clareza contratual, consta dos autos Declaração firmada pelo próprio Apelante, com firma reconhecida, em que este reconhece o recebimento dos insumos fornecidos pela empresa ré, com detalhamento de quantidade e valores correspondentes à parceria firmada, evidenciando o efetivo cumprimento da obrigação por parte da Suzano. Destaque-se, ainda, que o próprio Laudo de Ocorrência de Incêndio, juntado aos autos pelo Apelante (ID nº 20680778, pág. 43), identificou como um dos fatores que dificultaram o controle das chamas o reduzido tamanho do aceiro existente, de apenas cerca de 4 metros, dimensão tecnicamente insuficiente para conter a propagação do fogo. Tal constatação técnica reforça a conclusão de que a destruição do plantio decorreu da inobservância de obrigação contratual atribuída exclusivamente ao vendedor. A tentativa do autor de atribuir à parte Apelada a responsabilidade pela ocorrência dos danos não se sustenta, especialmente diante da inexistência de qualquer prova de omissão da empresa quanto aos deveres contratuais assumidos. Por outro lado, as contradições nos relatos do autor sobre a realização do aceiro enfraquecem sua narrativa e evidenciam o descumprimento de sua parte no que tange à manutenção da floresta, tendo em vista expressa previsão contratual. Assim, ausente prova de ato ilícito, nexo de causalidade ou culpa da empresa Apelada, não há que se falar em responsabilidade civil nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura digital.