Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: MARIA DE SOUSA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800074-17.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Litigância de Má-Fé]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de multa por litigância de má-fé, cuja pretensão executória se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 206, § 5º, I, do Código Civil: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. (Súmula 150 do STF). "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." No mesmo sentido, o entendimento consolidado do STJ estabelece que a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença observa o mesmo prazo da pretensão executada. Destaca-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. (..) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). (...) (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) A sistemática da prescrição intercorrente, regida pelo art. 921 do CPC estabelece que o prazo prescricional somente é interrompido por atos de efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento ou a realização de diligências que se revelem infrutíferas. No caso dos autos, verifica-se que o último ato com potencial interruptivo da prescrição foi a citação do executado, efetivada em 27/05/2019 (ID 6942346). Posteriormente, houve penhora via SISBAJUD no valor de R$ 21,56 (ID 51676867), quantia que se revela manifestamente irrisória, insuficiente até mesmo para cobrir as custas do próprio ato. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, diligências inócuas ou bloqueios simbólicos não têm o condão de impedir o decurso do prazo: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) (...) (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)
Diante do exposto, intime-se o exequente, pelo sistema PJe, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri