Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAJANIRA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: IVONILDO DE ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamado: HELIO DAMASCENO ALELAF RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VALIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré a entregar a posse integral de imóvel, reconhecendo a validade dos contratos firmados e afastando suspeitas de mácula no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de ação estaria prescrito; (ii) avaliar eventual nulidade pela ausência de citação de litisconsorte passiva; e (iii) verificar a nulidade do contrato de compra e venda firmado por suposta incapacidade do vendedor analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se trata de reparação civil, mas de obrigação de fazer, surgida a partir da resistência à construção de muro, não se configurando a prescrição. 4. A citação por edital da litisconsorte passiva foi válida, diante da certificação da não localização pelo oficial de justiça. 5. A plena capacidade do vendedor foi comprovada pela assinatura nos documentos e depoimento pessoal, afastando alegação de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de prescrição, a existência de citação válida e a comprovação da capacidade do vendedor afastam nulidades e mantém a validade dos contratos de compra e venda de imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, e 934. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-49.2007.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DAJANIRA CARDOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por IVONILDO DE ARAÚJO ROCHA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem deu provimento à pretensão autoral, com base no art. 487, I, do CPC, “para condenar a parte ré a entegrar tanto a primeira parte da alienação, realizada em 1992, quanto a segunda parte da alienação, realizada em 1998, devendo o autor assumir a sua posse com todas as garantias proporcionadas por tal instituto, por haver entendido o Juízo que a documentação que dá suporte a presente transação imobiliária se deu com legalidade, haja vista as partes serem capazes, o bem é licito e mensurável e que as firmas que transferiram a posse foram reconhecidas pelo Tabelião do Cartório, não havendo motivo para o Juízo suspeitar de mácula no negócio jurídico realizado”. Nas suas razões recursais, a Apelante defende a prescrição do direito do autor, a nulidade da sentença de primeiro grau em razão da ausência de citação da litisconsorte Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, além da nulidade do contrato de compra e venda, tendo em vista que teria sido assinado por pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, através das quais defendeu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, já superada, a ausência de prescrição por não versar a ação sobre reparação civil, a desnecessidade do retorno dos autos para citação de Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, além da ausência de prova do analfabetismo de Paulo Sérgio Cardoso da Silva. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 6006433. Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 6006433. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença proferida pelo Magistrado de origem, alegando, inicialmente, a prescrição do direito do autor. Para tanto, defende que transcorreram mais de 10 anos entre a aquisição do imóvel pelo Apelado e o ajuizamento da ação, prazo superior à previsão legal do Código Civil, sem que houvesse tomado posse ou transferido a propriedade junto ao cartório de imóveis, nos termos do artigo 206, §3º, V. Vejamos: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Ocorre que, diversamente do que alega a Apelante, a presente ação não se trata de pretensão de reparação civil, conforme a disciplina do artigo supra, mas de pretensão de obrigação de fazer, cujos interesse e legitimidade surgiram a partir da resistência da Apelante quanto à construção de muro nos limites do imóvel, pretendida pelo Apelado a fim de estabelecer separação física da propriedade, a qual ocorreu, segundo consta nos autos, muito tempo após a realização dos contratos de compra e venda firmados. Ademais, verifica-se que restou reconhecida a validade dos referidos contratos, a partir da análise dos instrumentos contratuais devidamente reconhecidos em cartório, certidão e declaração expedidas pelo órgão competente, atestando o devido cadastro do imóvel na Prefeitura da cidade, além de outros documentos produzidos ao longo da instrução processual, não tendo a Apelante logrado êxito em desconstituir o exercício da posse e propriedade do Apelado a partir da aquisição do imóvel. Assim sendo, não há que se falar em perda do direito de ação do autor, ora Apelado. Pois bem. Em suas razões, a Apelante aduz, ainda, a ausência de citação da litisconsorte passiva Ana Lúcia Cardoso do Nascimento, o que ensejaria a nulidade da sentença proferida. No entanto, igualmente não lhe assiste razão. Em análise dos autos, verifica-se que a citação de Ana Lúcia foi realizada validamente por edital em 27 de fevereiro de 2008, após a juntada aos autos de certidão do oficial de justiça informando acerca da não localização da parte no endereço informado, conforme se vê do documento id nº 3148304, pág. 58, o que afasta a pretensão de nulidade do pronunciamento judicial por essa razão. Por fim, a Apelante defende a nulidade do contrato de compra e venda firmado pelo Apelado e seu filho, Paulo Sérgio Cardoso da Silva, afirmando que este último
trata-se de pessoa analfabeta. No entanto, compulsando os autos, constata-se a plena capacidade de Paulo Sérgio para contratar. Devidamente representado nos autos, não questionou em nenhum momento sua assinatura verificada no negócio jurídico e muito menos negou a contratação. Ao contrário, afirmou categoricamente que vendeu o imóvel ao Apelado, como se vê na contestação apresentada e no seu depoimento prestado em audiência. Além disso, a assinatura de Paulo constante do contrato firmado, devidamente registrado em cartório, coincide com a assinatura aposta em documentos pessoais, ata de audiência e outros documentos, o que afasta eventual vício de manifestação de vontade e corrobora a validade do negócio. Registre-se, por fim, que, quando oportunizada aos requeridos a possibilidade de proposta alternativa para se perquirir acerca da autenticidade dos contratos, a Apelante não apresentou nenhuma manifestação, demonstrando total desinteresse em qualquer diligência adicional. Por todo o exposto, infere-se que os argumentos da Apelante não são capazes de desconstituir a higidez da sentença proferida na origem, razão porque deve ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.