Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISNETE DAS NEVES SANTOS, MARIA DOS REIS SANTOS ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, MILSON FORTES DA SILVA, FERNANDO DE CARVALHO MINEU ROCHA, ROSENILDE FIGUEREDO DA SILVA, ISABEL CRISTINA SOUSA RIBEIRO, ZILDA VIDAL DE LEMOS NASCIMENTO, JOAO NETO GOUDINHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária de energia elétrica em razão de interrupção no fornecimento do serviço. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não aplicar a regra do art. 373, I, do CPC, e se a interrupção do serviço de energia elétrica em razão de evento climático excepcional gera responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade da concessionária, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito decorrente de evento climático excepcional, apto a romper o nexo causal. 6. Comprovada a atuação da concessionária no restabelecimento do serviço, mediante mobilização de equipes adicionais, não se configura falha na prestação. 7. Inexistência de omissão no julgado. Recurso utilizado para rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que reconhece a ocorrência de caso fortuito decorrente de evento climático excepcional como excludente de responsabilidade civil da concessionária. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático imprevisível não configura falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, art. 393; Resolução Aneel nº 414/2010, art. 140, § 3º, I, e art. 176; Resolução Aneel nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I, e art. 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822783-11.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISNETE DAS NEVES SANTOS e OUTROS, contra o acórdão em id. nº 23682039, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta pela Embargante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Nas suas razões recursais, a Embargante pugnou pela ocorrência de erro omissão existente no acordão no que tange à observância do art. 373, I, do CPC. Nas contrarrazões recursais, o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à observância do art. 373, I, do CPC, considerando que o Embargado não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos. Todavia, analisando-se os autos, nota-se equívoco da Embargante quanto aos argumentos traçados e aos dispositivos indicados, bem como há de se observar que os Aclaratórios se prestam, exclusivamente, a rediscutir o acórdão embargado. A propósito, como já foi consignado no acordão embargado, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina/Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução n.º 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência. Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” demonstrando, pois, que a apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca/PI, Demerval Lobão/PI, Regeneração/PI, Piripiri/PI e Timon/MA. Com efeito, tais circunstâncias comprovam que os danos experimentados pela impossibilidade na utilização dos serviços de energia elétrica não decorrem diretamente da conduta da apelada, mas sim, de evento climático excepcional que pode ser qualificado juridicamente como caso fortuito, apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Desse modo, tendo em vista que a interrupção do serviço de energia elétrica narrada no caso concreto teve como origem o caso fortuito relacionado a evento climático excepcional, não pode ser qualificado como falha na prestação do serviço hábil a configurar a responsabilidade civil objetiva da concessionária em indenizar os consumidores. Nesse contexto, consoante o inciso I do § 3° do art. 140 da Resolução n° 414/10 c/c o inciso I do § 3° do art. 4° da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, não se descaracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção “em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior”. Logo, não há falar em aplicação dos prazos para restabelecimento, previstos no art. 176 da Resolução n° 414/10 c/c o art. 362 da Resolução n° 1.000/21, ambas da ANEEL, os quais incidem tão somente em situações de normalidade, isto é, em ocasiões cujo desligamento/interrupção do serviço não advém de situações imprevisíveis e emergenciais, cuja natureza depende de adoção de medidas igualmente excepcionais, como no caso dos autos, em que a Apelada utilizou todos os instrumentos e medidas que eram de seu alcance. Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura digital.