Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRINA BRITO MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, à luz da necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015, em seu art. 80, exige prova cabal da má-fé processual, não bastando a mera improcedência do pedido. 4. O direito de acesso à Justiça é constitucionalmente garantido, não podendo ser reprimido sem demonstração inequívoca de abuso do direito de ação. 5. Precedente do STJ afasta a penalidade quando não demonstrado o dolo do litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-92.2022.8.18.0047 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Hilo de Almeida Sousa e Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRINA BRITO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela Apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 18414985), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID nº 18414986), a Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando, em suma, que não agiu com dolo ou culpa e nem causou dano processual à parte contrária. Intimado para a apresentação de contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 18414988. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20181656. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20181656. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que a prova documental produzida pelo Banco/Apelado era suficiente para formar o convencimento judicial acerca da improcedência da demanda, restando, entretanto, a Apelante insatisfeito no tocante à condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, tão somente para AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.