Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA MIRANDA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. TEMA 1.150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A recorrente sustenta que a instituição bancária possui legitimidade passiva, conforme disposto no art. 5º da LC nº 8/1970. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, bem como se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para demandas que envolvam falhas na administração do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos. 5. O art. 5º da LC nº 8/1970 reforça a responsabilidade da instituição bancária na gestão do programa, incluindo a manutenção de contas individualizadas e a aplicação dos rendimentos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais ratifica a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais demandas, conforme Súmula 42/STJ. 7. Diante da patente legitimidade do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Comum Estadual, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos, sendo competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais demandas." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801394-45.2019.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia de Sousa Miranda Andrande, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por entender que o Banco do Brasil S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (Id. 1808912). Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima, conforme disposição de Lei Federal – art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970 (Id. 18081965). Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 18081981). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19947135). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20401746). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o Tema 1.150, ocasião em que fixou as seguintes teses: “Tema nº 1.150/STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP, como é o caso dos autos. Ademais, lembro, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade da instituição financeira apelada: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Por conseguinte, ante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por consequência conclui-se que é competência da Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, em atenção à Súmula 42 do STJ: “Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento do STJ e outros tribunais pátrios, inclusive deste TJ/PI: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte ora agravada contra a União e o Banco do Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decisum agravado. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte autora pretende a "restituição de valores decorrentes da não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. Nota-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito". Destacou, ainda, que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a apreciação da questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil caberá ao Juízo Estadual competente para o julgamento da ação. Assim, conquanto não tenha sido a matéria especificamente debatida, na origem, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida. VIII. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)” – grifos nossos. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SENTENÇA CASSADA. 1. Infere-se, a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP, que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 3. Considerando a causa de pedir efetivamente indicada na inicial, a qual se amolda ao precedente do STJ, deve ser reconhecida a legitimidade da instituição financeira, já que a ação é fundada na alegação de má administração de depósitos em conta individualizada, o que compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.571/2003. 4. Recurso provido. Sentença cassada.(TJ-DF 0705790-39.2020.8.07.0005 1810590, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)” – grifos nossos. “CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep. III. Quanto à competência, o STJ pacifica o entendimento de que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42/STJ. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814099-68.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos. Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista sua extinção prematura, bem como a necessidade de suspensão do feito, na origem, até que seja julgada o Tema 1.300 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.